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31 DE MARÇO DE 2023

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«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – O Conselho de Administração Executivo integra obrigatoriamente um membro representante da comissão

de trabalhadores, designado nos termos dos respetivos estatutos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho

É alterado o artigo 6.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – O Conselho de Administração integra obrigatoriamente um membro representante da comissão de

trabalhadores, designado nos termos dos respetivos estatutos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 696/XV/1.ª

PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES PARA O ANO DE 2023, AO ABRIGO DA LEI N.º 53-

B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALARGA A APLICAÇÃO DO COMPLEMENTO EXCECIONAL AOS

PENSIONISTAS DOS REGIMES ESPECIAIS E AOS PENSIONISTAS NÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO

NACIONAL

Exposição de motivos

O Governo criou e apresentou um pacote de medidas excecionais — intitulado «Famílias Primeiro» —, para

apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos dos preços dos bens essenciais. Nesse

contexto, foi criado o complemento excecional a pensionista que consistiu num apoio financeiro extraordinário

destinado a pensionistas e que corresponde a um montante adicional de 50 % do valor total auferido para