O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MARÇO DE 2023

11

de 2022 e à extensão do apoio extraordinário a pensionistas integrados em regimes especiais e a pensionistas

que não residam em território nacional e aufiram pensões ao abrigo das Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,

na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Atualização das pensões

1 – As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social

e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas até 31

de dezembro de 2022, são atualizadas pela aplicação do disposto nas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro,

na sua redação atual, e 52/2007, na sua redação atual, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.

2 – O pagamento do montante adicional decorrente da atualização das pensões para o ano de 2023, previsto

no número anterior, ocorre no prazo de 30 dias.

Artigo 3.º

Extensão do complemento excecional a pensionistas

1 – O complemento excecional a pensionistas, previsto no Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, é

alargado nos seguintes termos:

a) aos pensionistas que estejam integrados em regimes especiais e que aufiram pensões processadas por

outras entidades, designadamente fundos de pensões;

b) aos pensionistas que não residam em território nacional e aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-

B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 – O pagamento do complemento excecional a pensionista, nos casos previstos no número anterior, ocorre

no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo define, no prazo de 30 dias após a publicação, por portaria e em sede de regulamentação própria,

os termos de aplicação da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 31 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———