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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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apenas satisfazer necessidades permanentes, violando os direitos destes trabalhadores e trabalhadoras, o

direito constitucional da segurança no emprego e perpetuando as situações de precariedade nos setores onde

estão mais presentes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz alterações ao regime jurídico do trabalho temporário e reforça os mecanismos de

combate ao trabalho forçado, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 182.º e 551.º do Código do Trabalho, com as posteriores alterações,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não

licenciada responsabiliza diretamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato

de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao período da cedência, bem como pelos encargos sociais

correspondentes.

2 – A empresa de trabalho temporário e, mesmo na falta daquela, o utilizador de trabalho temporário são

responsáveis pelos créditos do trabalhador referidos no número anterior e pelos encargos sociais

correspondentes, sendo ambos imputáveis, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.

3 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,

assim como pelo pagamento das coimas, nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 335.º, as sociedades

que com o empregador se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem

como os respetivos gerentes, administradores ou diretores de ambos os infratores.

4 – O utilizador de trabalho temporário pode substituir-se à empresa de trabalho temporário no pagamento

dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o n.º 2, por compensação

nos valores faturados, excluindo a responsabilidade e imputabilidade pelas coimas daí decorrentes.

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas

f) e g) do n.º 2 do artigo 140.º, com duração inferior a 6 meses.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]