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31 DE MARÇO DE 2023

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2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder o

limite máximo de 6 meses.

3 – […]

4 – […]

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização e pode ser

renovado até duas vezes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder

os 6 meses.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o

mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha

estruturas organizativas comuns, não pode exceder os limites previstos no n.º 1.

9 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho temporário que exceda o limite

referido no número anterior.

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, são diretamente responsáveis pelo

cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que execute todo

ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, sendo imputáveis,

conjuntamente com o subcontratante, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.

5 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis pelos créditos do

trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao tempo de execução

do contrato que decorreu nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, bem como pelos

encargos sociais correspondentes.

6 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola pode substituir-se ao subcontratante no

pagamento dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o número

anterior, por compensação nos valores faturados pelo subcontratante, excluindo nessa medida a

responsabilidade e imputabilidade daí decorrentes, a que se referem nos n.os 4 e 5.

7 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,

assim como pelo pagamento das coimas, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, de ambos os

infratores, nas condições a que se refere n.º 2 do artigo 335.º».