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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber

prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que

começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora e o contratante, quando

aquela execute todo ou parte do contrato nas instalações ou sob responsabilidade deste, ambos responsáveis

pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador, sem prejuízo do direito

de regresso.

6 – […]

7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e

quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações, sendo

a entidade empregadora e o contratante diretamente imputáveis pelas contraordenações quando o

subcontratante, aqui entidade empregadora, execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob

responsabilidade do mesmo».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 699/XV/1.ª

PREVÊ A CRIMINALIZAÇÃO DE PRÁTICAS COM VISTA À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU

REPRESSÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO E PROMOVE

O ESTUDO DESTAS PRÁTICAS EM PORTUGAL E A GARANTIA DE MECANISMOS DE APOIO E

RESPOSTA

Exposição de motivos

As designadas «práticas de conversão» de orientação sexual e da identidade ou expressão de género

continuam a acontecer em Portugal. Práticas que se baseiam numa visão de patologização da

homossexualidade, marcadamente heteronormativa, que se tem por base a ideia de que a orientação sexual ou

a identidade de género de uma pode e deve ser alterada. «Tais práticas visam (ou afirmam ter como objetivo)