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31 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de

género

1 – Quem publicitar, promover, praticar ou de qualquer outra forma desenvolver práticas que tenham por fim

reprimir, alterar ou limitar a orientação sexual, a identidade dou a expressão de género de qualquer pessoa, é

punido com pena de prisão até 1 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber.

2 – Quem praticar as condutas descritas no número anterior, no âmbito médico é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber.

3 – Quem no âmbito das condutas descritas no presente artigo desenvolva tratamentos e/ou pratique

intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e

das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os anteriores, não são puníveis os procedimentos praticados no âmbito

do exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, mediante o livre

desenvolvimento da respetiva personalidade, em conformidade com a lei em vigor.

5 – A tentativa é punível.»

Artigo 4.º

Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da

identidade ou expressão de género em Portugal

1 – Nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com a Comissão

para a Cidadania e Igualdade de Género, promove a elaboração de um estudo das práticas com vista à

alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género em Portugal, dos

seus impactos físicos e psicológicos nas vítimas, bem como ao levantamento do número de vítimas em todo o

território nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser efetuado o apuramento das necessidades de meios

e recursos, promovendo a entidade competente as audições necessárias e recolha de contributos da sociedade

civil, das organizações não governamentais da área e profissionais de saúde.

3 – O Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e da saúde, deve

garantir os mecanismos de apoio e resposta que se afigurem necessários para suprir o identificado no número

anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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