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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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litoralização da população, concentrando a faixa costeira do País mais de 20 % da população residente; e o seu

envelhecimento, impulsionado pela baixa natalidade e pelo aumento da longevidade. Esta constatação é

relevante, designadamente para corrigir erros nos planos de desenvolvimento regional que Portugal vem

seguindo, com reflexos em termos socioeconómicos e territoriais.

Conscientes destes problemas e instigados pelas orientações políticas determinadas pela União Europeia

ao nível da coesão territorial, procedentes do Tratado de Lisboa, os governos portugueses têm tentado nas

últimas décadas inverter esta tendência, tendo apresentado vários programas para o efeito: o Programa

Nacional de Desenvolvimento Regional (2007-2013); o Programa Nacional de Ordenamento do Território (2007-

2013); os Planos Regionais de Ordenamento do Território (2007-2011); a Estratégia Nacional de

Desenvolvimento Sustentável (2015); o Programa Nacional para a Coesão Territorial (2016); e o Programa de

Valorização do Interior (2020).

Como referia a Prof.ª Dr.ª Helena Freitas na mensagem de abertura da apresentação do Programa Nacional

para a Coesão Territorial: «Assistimos a uma litoralização progressiva do País, acentuando-se a tendência para

o despovoamento, envelhecimento e empobrecimento das regiões do interior, as quais representam cerca de

2/3 do território nacional. A perda de coesão territorial e social nestes territórios tem vindo a agravar-se, e

convoca-nos para a procura urgente de soluções que contrariem uma trajetória insustentável. Este é o desígnio

do Programa Nacional para a Coesão Territorial»2.

Sucede que hoje, sete anos depois de escritas estas palavras e de o programa ter sido posto em prática, a

realidade que elas evocam continua mais atual do que nunca, porque no terreno nada de substancial foi alterado,

obrigando-nos a reconhecer o falhanço destas medidas.

O Chega, consciente desta realidade e do agravamento das assimetrias regionais tem, de forma consistente

e reiterada, apresentado propostas para inverter esta tendência e resolver os problemas do interior do País,

pugnando, designadamente, pela criação de condições para a fixação de jovens, empresas e profissionais de

saúde, tão necessários a estes territórios.

Neste âmbito, é insofismável a importância que os municípios assumem como dinamizadores do

desenvolvimento local, sustentando de forma pragmática o princípio da subsidiariedade, pelo que dirigir para os

órgãos de poder local as verbas para fomentar políticas de desenvolvimento municipal e regional se afigura

como uma prática efetiva para alcançar os objetivos ao nível da coesão territorial.

É, pois, neste contexto que, tendo em conta as competências do Estado e o propósito de menorizar este

problema, se apresenta esta proposta, que vai no sentido de reforçar o envelope financeiro disponibilizado por

via da Lei das Finanças Locais às autarquias que sofrem dos problemas da interioridade.

Este projeto de lei pretende, assim, alcançar os propósitos anunciados por via do aumento das verbas

disponibilizadas aos municípios dos territórios do interior do País, elencados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de

julho, por via da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o reforço das verbas atribuídas aos municípios dos territórios do interior do País,

elencados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, por via da alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

que estabelece o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É alterado o artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e posteriores alterações, que estabelece o

Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, que passa a ter a seguinte redação:

2 In: Programa Nacional para a CoesãoTerritorial; Unidade de Missão para a Valorização do Interior; p. 3.