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31 DE MARÇO DE 2023

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Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 704/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 186/2007, DE 10 DE MAIO, QUE FIXA AS CONDIÇÕES DE

CONSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS NACIONAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 186/20071, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, veio criar

o quadro normativo aplicável às infraestruturas aeroportuárias, fixando as condições de construção, certificação

e exploração dos aeródromos civis nacionais e classificando-os em quatro classes distintas.

Essa classificação varia em função da verificação de determinados requisitos de natureza operacional,

administrativa, de segurança e de facilitação, descritos nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do referido decreto-lei.

Adicionalmente, este decreto-lei veio também preencher uma lacuna existente ao nível do ordenamento

jurídico no domínio do direito aéreo nacional, exigindo, como condição para o deferimento de processos de

construção de aeródromos civis nacionais, parecer favorável de todos os municípios dos concelhos que sejam

«[…] potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução quer por razões ambientais;» tal como

descrito no artigo 5.º, alínea f). Esta condição é, na atual redação, aplicável a qualquer procedimento,

independentemente da classificação da infraestrutura.

Na prática, e pese embora estejam previstas derrogações possíveis — no artigo 27.º da Secção II —, que

possibilitam a isenção de alguns dos requisitos previstos sempre que se atendam a razões imperativas,

nomeadamente de interesse público, importa clarificar e definir em concreto em que situações o poder de veto

dos municípios não poderá acontecer.

Acresce sublinhar que, por motivos de diversa ordem, nem sempre os interesses locais podem estar

alinhados com o superior interesse nacional. Porém, nenhum dos primeiros deverá condicionar o segundo,

impedindo o avanço de projetos estruturais cujos benefícios para o País sejam inquestionáveis.

Sem prejuízo da necessidade de uma alteração mais profunda da lei, em harmonia com regulamentação

posterior da União Europeia sobre a matéria, entende-se que a redação atual do Decreto-Lei n.º 186/2007 deve

ser clara e inequívoca na separação entre aquilo que são os interesses de âmbito territorial de cada concelho

daquilo que são os interesses de âmbito nacional e o seu impacto nas diversas escalas de ordenamento

territorial bem como o seu impacto no desenvolvimento económico do País.

Neste seguimento, e sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, é determinante

que fiquem juridicamente distintas as situações que, na fase de apreciação prévia, possam ser indeferidas

liminarmente por ausência de parecer favorável dos municípios «potencialmente afetados» daquelas que pela

sua escala de importância nacional estejam isentas dessa condição. Neste último caso, deve-se exigir a

intervenção de mais uma entidade, neste caso a Assembleia da República, que deve aprovar com uma maioria

reforçada.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo

1 Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio — DRE.