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31 DE MARÇO DE 2023

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comunidade escolar. Assim, importa acautelar a segurança e a tranquilidade de todos no respeito por normas

de privacidade da comunidade educativa em geral, pelo que, qualquer que seja a opção legislativa relativa à

organização e disponibilização de casas de banho e balneários nas escolas no sentido de proteger a identidade

de género, exige-se a ponderação de todos os direitos em causa (a defesa dos direitos de uns não pode ser

feita à custa dos direitos de outros, exigindo-se que os direitos de todos sejam igualmente promovidos).8»

É ainda do entender deste Conselho, a necessidade de se aperfeiçoar a regulamentação do acesso a casas

de banho e balneários, sugerindo a criação ou regulamentação de alguns espaços específicos não

caracterizados a que se pode aceder sem qualquer critério de género sendo ainda, nas suas palavras,

fundamental respeitar o direito à privacidade e o respeito pela intimidade de todos os membros da comunidade

educativa.

A criação de espaços específicos, determinados e devidamente identificados respeita a privacidade de todos

quantos querem frequentar a casa de banho do seu sexo e salvaguarda também as pessoas com disforia de

género ou em «processo de transição social», salvaguardando o seu bem-estar e garantindo que no âmbito

desse processo não estão expostas a olhares indiscretos ou jocosos.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Chega, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias, sem comprometer a privacidade e segurança da comunidade

escolar, para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão

de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Instalações sanitárias em ambiente escolar

1 – Os espaços escolares devem assegurar o acesso a instalações sanitárias e balneários divididos pelo

critério de sexo masculino e feminino, sem prejuízo de também poderem disponibilizar espaços não

caracterizados a que se pode aceder sem qualquer critério de género.

2 – Os referidos espaços devem acautelar o respeito pelo direito à privacidade e o respeito pela intimidade

8 https://www.cnecv.pt/pt/deliberacoes/pareceres/parecer-120-cnecv-2022.