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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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Os dados oficiais4, que o Governo qualificou como números «históricos»5, apesar de toda a estratégia de

comunicação conduzida, mostram um facto incontornável: a taxa de risco de pobreza em 2021 situou-se nos

16,4 % e superou os índices pré-pandemia de 16,2 % em 2019. Se analisarmos por grupo etário, são os jovens

e os idosos que têm as maiores taxas de risco de pobreza6.

Em suma, Portugal continua a ser um dos países mais pobres da União Europeia.

É importante que o Governo e a sociedade em geral trabalhem juntos e em multinível de forma a garantir

que os todos os portugueses tenham uma vida confortável, e um olhar atento àqueles que deixam de poder

trabalhar, e assim inverter a sua suscetibilidade a um estado de vulnerabilidade cada vez mais expressivo.

Melhorar o acesso a cuidados de saúde, investindo na prevenção de forma a reduzir custos de tratamentos

evitáveis, melhorar a educação financeira e de gestão de recursos, apoiar o envelhecimento ativo permitindo

manterem-se independentes durante mais tempo, e incentivar à poupança serão todas elas melhorias efetivas

na qualidade de vida dos pensionistas, porém uma das medidas mais eficientes para combater a perda do seu

poder de compra será sempre pela via do aumento do valor das pensões e tal deve ser feito através de

atualizações regulares, ajustadas à inflação e ao custo de vida real.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma, procede à alteração da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, relativa ao indexante dos

apoios sociais, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro,

procedendo à atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral da segurança social de acordo

com a variação do índice de preços no consumidor.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e posteriores alterações, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Cláusula de salvaguarda

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que a variação média dos últimos doze meses da taxa de variação do IPC, a que se referem os

artigos 4.º e 5.º do presente diploma, seja superior a 2,5 %, o aumento das pensões atribuídas pelo sistema de

segurança social deve ser proporcional a essa variação, garantindo assim que não há perda de remuneração

para os beneficiários.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.

4 Portugal: Taxa de risco de pobreza: antes e após transferências sociais – Pordata. 5 Portugal Regista Descida Histórica Na Taxa De Pobreza – XXIII Governo – República Portuguesa. 6 Portugal: Taxa de risco de pobreza por grupo etário: Antes e após transferências sociais – Pordata.