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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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subida do custo da energia.

Também na subida das taxas de juro do crédito bancário se fazem sentir os efeitos da inflação: quem está

vinculado a um crédito à habitação tem constatado que o valor da prestação mensal tem aumentado

sistematicamente nos últimos meses, por vezes, para o triplo.

As taxas Euribor a 3, 6 e 12 meses, utilizadas para o crédito à habitação, subiram significativamente de há

um ano a esta parte, depois de um prolongado período de taxas de juro baixas, que durou por mais de 20 anos.

E a tendência é para continuarem a subir.

Acerca-se um período de escolhas difíceis para os portugueses, que já começam a procurar alternativas de

habitação no mercado de arrendamento, apesar de também ele se estar a tornar cada vez mais inacessível,

quer pelos preços das rendas pedidas para os novos arrendamentos, quer pela escassez de fogos para arrendar.

E depois há os impostos, que acrescentam a esta equação o fator com o menor potencial de variação de

todos.

São inúmeros os inconvenientes de uma situação tributária não regularizada — v.g., limitação de acesso a

um benefício fiscal ou a sua extinção; limitação de acesso a um regime de pagamento mais favorável; limitação

de acesso a subsídios; retenção de pagamentos (reembolsos) —, como se comprovou, designadamente, no

quadro da atribuição de diversos incentivos no contexto da pandemia de COVID-19, cujos requisitos dependiam,

fossem eles destinados a empresas ou a particulares, de uma situação contributiva regularizada.

O Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alterou o regime de pagamento em prestações de tributos

nas fases pré-executiva e executiva, prevendo e regulamentando o pagamento em prestações a título oficioso

das dívidas de IRS, IRC, imposto único de circulação (IUC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto

municipal sobre as transmissões (IMT), embora, no caso destes dois últimos impostos, apenas quando a

liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços.

É de admitir, contudo, que os devedores poderão ter interesse em beneficiar de um mais elevado número de

prestações, para além das 36 previstas neste diploma legal e no Código de Procedimento e Processo Tributário.

O Chega propõe, por isso, o aumento do teto máximo das prestações para 48 meses, alteração que se traduz

na possibilidade de pagar menos mensalmente, mas durante mais tempo, o que poderá fazer toda a diferença

para quem já se encontra sobrecarregado financeiramente.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, e à quadragésima

terceira alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

16 de outubro, aumentando o limite do número de prestações para pagamento de tributos fiscais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro

Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3º

[…]

1 – As dívidas de imposto podem ser pagas em até 48 prestações de periodicidade mensal.

2 – […]

3 – […]