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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

20

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a criminalização de práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação

sexual, da identidade ou expressão de género, e promove o estudo destas práticas em Portugal e mecanismos

de apoio e resposta, procedendo, para o efeito à alteração Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

A presente lei procede à alteração dos artigos 69.º-B e 177.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 69.º-B

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,

cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for

punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – […]

Artigo 177.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º e 176.º-C são agravadas de um terço, nos

seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º, no artigo 176.º-

A e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus

limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física

grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo

176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C

são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – […]»