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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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PROJETO DE LEI N.º 700/XV/1.ª

PREVÊ A FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA LINHA DE FINANCIAMENTO CRÉDITO SOCIAL

INVESTE

Exposição de motivos

No contexto da crise epidemiológica causada pela COVID-19, o Governo criou mecanismos de apoio às

entidades da economia social como associações, cooperativas, mutualistas, IPSS entre outras. De facto, estas

entidades assumem um papel essencial, atuando de forma complementar às demais instituições públicas e

acabando, em muitos casos, por substituir o Estado naquelas que seriam as suas funções.

Os últimos dados públicos, de 2016, espelham essa realidade: o valor acrescentado bruto (VAB) da economia

social representou 3 % do VAB da economia, tendo aumentado 14,6 % em termos nominais face a 2013. Este

crescimento foi superior ao observado no conjunto da economia (8,3 %), no mesmo período. A economia social

representou 5,3 % das remunerações e do emprego total e 6,1 % do emprego remunerado da economia

nacional. Face a 2013, as remunerações e o emprego total da economia social aumentaram, respetivamente,

8,8 % e 8,5 %, evidenciando maior dinamismo que o total da economia (7,3 % e 5,8 %, respetivamente). Por

grupos de entidades da economia social, as associações com fins altruísticos evidenciaram-se em número de

entidades (92,9 %), VAB (60,1 %), remunerações (61,9 %) e emprego remunerado (64,6 %).

Apesar das medidas do Governo terem vindo desbloquear diversas situações, há outras que importa resolver.

A linha de crédito social Investe consiste na concessão de crédito pelas instituições de crédito que celebram

protocolo com a CASES e com o IEFP, IP.

Trata-se de um programa de apoio à economia social concretizado numa linha de crédito que visa facilitar o

acesso a financiamento por parte de entidades que integram o sector, como mutualidades, misericórdias,

cooperativas, associações de desenvolvimento local e outras entidades da economia social sem fins lucrativos.

Tem o objetivo de incentivar o desenvolvimento das atividades de natureza social e solidária das entidades que

integram o sector da economia social, traduzindo desta forma o reconhecimento de que este sector constitui,

inquestionavelmente, um dos pilares do desenvolvimento económico e social do País.

No entanto, algumas entidades da economia social têm sentido dificuldades no acesso a esta linha de

financiamento pelas condições exigidas. De facto, muitas entidades já financiadas estão impedidas, nesta fase,

de aceder a um segundo financiamento, o qual se mostra essencial para dar continuidade ao seu trabalho. É

ainda exigida para efeitos da aprovação dos projetos a obrigatoriedade de criação líquida de novos postos de

trabalho, consequência da aplicação das operações, a qual não deve constituir só por si uma condicionante à

aprovação do financiamento.

Por último, esta linha de crédito tem como montante máximo de financiamento 100 000 € ou 75 000 €,

consoante se trate de reforço da atividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção e

modernização dos serviços prestados às comunidades ou de modernização da gestão e reforço da tesouraria,

sendo os projetos financiados em 95 % e não na sua totalidade. Esta limitação, pelas dificuldades que as

instituições têm em ter fundos próprios, pode inviabilizar a implementação do projeto. Consideramos que estas

condições são demasiado exigentes, deixando de fora do financiamento muitas entidades que dele dependem

para prosseguir as suas atribuições. Estas entidades, que economicamente já são tendencialmente vulneráveis,

veem a sua situação agravada nesta fase, sendo o acesso à linha de crédito social Investe fundamental para

que as instituições possam continuar a dar apoio a todos os que dele necessitam.

Neste sentido, consideramos que devem ser flexibilizadas as regras de acesso à linha de crédito social

Investe, com o intuito de alargar o número de entidades abrangidas por este apoio. Assim, entendemos que

deve ser assegurado o acesso a um segundo financiamento por parte de uma entidade que tenha já sido

financiada no passado, com vista a assegurar a continuidade e prossecução dos projetos, bem como que deve

ser reforçado o valor do montante máximo de financiamento por entidade, com financiamento dos projetos a

100 %, e ainda eliminada a obrigatoriedade de criação líquida de postos de trabalho na entidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei: