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31 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 10.º

[…]

1 – O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de

pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 48, não podendo

dele resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.

2 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e Processo Tributário

O artigo 198.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 16 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 198.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 48 e o seu valor

ser inferior a um quarto da unidade de conta.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 702/XV/1.ª

DETERMINA O REFORÇO DAS VERBAS ATRIBUÍDAS AOS MUNICÍPIOS DOS TERRITÓRIOS DO

INTERIOR DO PAÍS, ELENCADOS NA PORTARIA N.º 208/2017, DE 13 DE JULHO, POR VIA DA LEI DAS

FINANÇAS LOCAIS, LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Da análise aos Censos 20211 ressaltam, entre outros, dois factos que merecem uma reflexão cuidada:

1 In: https://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpgid=censos21_populacao&xpid=CENSOS21; visto em 2023-03-30.