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31 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 705/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO E PRIVACIDADE DAS CRIANÇAS E JOVENS NOS ESPAÇOS DE

INTIMIDADE EM CONTEXTO ESCOLAR

Exposição de motivos

Através do Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, o Conselho de Ministros procurava estabelecer as

medidas administrativas que as escolas deveriam adotar no âmbito da implementação do previsto no n.º 1 do

artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Sobre a referida lei, o Tribunal Constitucional havia chumbado a

regulação do Governo por considerar que é exclusivamente da competência da Assembleia da República legislar

nestas matérias.

A referida lei e a sua regulamentação tem estado envolvida em polémica desde a primeira hora. Recorde-se

que após a sua aprovação, em julho de 2018, um grupo de Deputados da direita parlamentar submeteu ao

Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º,

que procura estabelecer o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e a

proteção das características sexuais de cada pessoa1. Por outro lado, o despacho publicado em agosto de 2019,

assinado pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e pelo Secretário de Estado

da Educação, João Costa, apesar de ter sido publicado no período que corresponde à pausa letiva e às férias

da grande maioria das famílias portuguesas, não passou despercebido e mereceu contestação social. A

sociedade civil mobilizou-se para pedir a suspensão imediata do Despacho n.º 7247/2019, através de uma

petição pública que conta com mais de 36 500 signatários2. No cerne dos argumentos de ambas as iniciativas

estava a defesa de que, segundo o artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado e o poder

político não se podem imiscuir na programação da educação e da cultura, «segundo quaisquer directrizes

filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Se, por um lado, a crítica recai sobre a forma como a

ideologia de género vai sendo implementada nos currículos e atividades escolares, por outro, criticava-se

também a falta de objetividade das propostas e a impossibilidade de distinguir o campo de ação da

Administração e do Ministério da Educação na execução das disposições legais3.

Ora, a latitude das disposições legais e as dificuldades na perceção dos modelos de execução tem levado à

adoção de medidas avulsas nas escolas portuguesas, sem qualquer monitorização e acompanhamento por

parte do Ministério da Educação. Estas medidas trazem inúmeros desafios ao contexto escolar, que não são

acautelados na lei nem nos projetos de lei submetidos por diversos partidos, neste âmbito.

A medida mais evidente e que ganhou maior destaque mediático prende-se com a abertura da possibilidade

à partilha da casa de banho ou balneários por pessoas de diferentes sexos. Esta questão, que tem gerado

grande debate social e consternação, advém do n.º 3 do artigo 5.º do Despacho n.º 7247/2019, onde se pode

ler que «as escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de

banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e

singularidade». Também as demais propostas apresentadas por forças políticas com assento parlamentar

caminham nesse sentido. Contudo, é por demais evidente que a falta de especificação do modelo de partilha

destes espaços e que a abertura desta possibilidade coloca as crianças e jovens em situação de particular

vulnerabilidade e risco. A associação Fair Play For Women, que atua no Reino Unido, onde a realidade das

casas de banho mistas ou unissexo é bastante presente, afirma que os espaços de intimidade partilhados são

inseguros e que colocam as pessoas em risco, nomeadamente as mulheres. De facto, em 2018, 90 % das

queixas de assédio, agressões sexuais, violações ou denúncias de voyeurismo ocorreram em centros de lazer

ou balneários de piscinas públicas, em instalações indiferenciadas pelo sexo, unissexo ou partilhadas. A

associação dá ainda conta de que no universo de 134 denúncias de agressão sexual em balneários durante o

período de 2017 e 2018, 120 ocorreram em vestiários de «género neutro» e 14 em vestiários de sexo único.

Estes números refletem apenas a realidade dos espaços de intimidade onde a pessoa se desnuda, despe ou

troca de roupa. Assim, as 46 alegações de agressão sexual noutras áreas como os recintos desportivos, piscina,

1 https://www.publico.pt/2019/07/19/politica/noticia/deputados-psd-cds-pedem-tc-fiscalizacao-medidas-ensino-identidade-genero-1880565. 2 https://peticaopublica.com/?pi=PT94077. 3 https://www.publico.pt/2019/07/19/politica/noticia/deputados-psd-cds-pedem-tc-fiscalizacao-medidas-ensino-identidade-genero-1880565.