O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MARÇO DE 2023

35

Assim, nos termos constitucional e regimentalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que aprova o Regime jurídico aplicável

ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia,

velocípedes e outros bens, no sentido de assegurar os direitos dos passageiros em caso de greve.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

São alterados os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, e posteriores alterações, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – São obrigações do operador, sem prejuízo de outras estipuladas no contrato de serviço público ou no

contrato de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Instituir a figura do provedor do cliente, que deverá receber e avaliar reclamações e sugestões dos

passageiros, formulando recomendações e pareceres ao conselho de administração do operador.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de greve dos trabalhadores que impossibilite o transporte, e no caso de o passageiro ser titular

de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal, este tem direito a ser reembolsado no valor de 1/30

por cada dia de greve, sendo que esse reembolso se verifica no mês seguinte ao da ocorrência da ou das greves