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31 DE MARÇO DE 2023

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Membros do Conselho da Europa a terminar com as «terapias de conversão», pedindo a implementação de

«proibições precisas e aplicáveis» para enviar um «sinal forte à sociedade» e permitir que autores desses atos

sejam levados à justiça.

Em suma, as supostas «terapias de conversão» advogam uma cura para doença que, em rigor clínico e

científico, simplesmente não existe. Na progressão do conhecimento e na evolução das sociedades, o papel

que cumprem é análogo ao da tortura, da discriminação e da incursão contra os direitos humanos dos indivíduos,

entendendo-se que quem promova, perpetue ou recomende tais atos se torna, ainda que inadvertidamente, um

agente de propagação do preconceito social, do desrespeito pelos direitos básicos do cidadão e da ignorância

nas matérias da sexualidade e saúde sexual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual através da proibição das práticas

denominadas de conversão sexual, procedendo:

a) À primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;

b) À alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual

1 – […]

2 – […]

3 – Estão proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou

expressão de género.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género

1 – Quem praticar, facilitar ou promover atos com vista à alteração ou repressão da orientação sexual,

identidade ou expressão de género de outrem, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-

cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou

comportamental, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe

couber por força de outra disposição legal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto

da autodeterminação de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

3 – A tentativa é punível.»