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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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frutificadas, resina e óleo), fenciclidina, lisergida, MDMA, anfetamina e tetraidrocanabinol.

Ora, de 1996 até à presente data houve uma enorme evolução ao nível do consumo de drogas,

nomeadamente no que respeita às drogas sintéticas — as chamadas novas substâncias psicoativas (NSP) —,

muitas das quais já hoje constam das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm vindo

a ser sucessivamente revistas para incluir estas novas substâncias.

Porém, a portaria suprarreferida mantém-se inalterável desde a sua publicação, não se ajustando às novas

realidades, o que cria inclusivamente uma desigualdade injustificada e discriminatória entre os consumidores

das ditas drogas «clássicas» (as que constam do mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96) e os consumidores

de drogas sintéticas, pois enquanto aqueles se encontram protegidos enquanto consumidores (são

considerados consumidores — e não traficantes — se forem portadores de doses que respeitem ao limite

quantitativo máximo diário), estes não, precisamente porque no mapa dos quantitativos máximos para cada

dose média individual diária não consta nenhuma das NSP, mas apenas substâncias que correspondem às ditas

drogas «clássicas».

Ora, esta é uma disfunção que só pode ser corrigida se houver a necessária atualização da Portaria n.º 94/96,

de 26 de março, em cumprimento do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Estão em causa aspetos essenciais para o combate ao tráfico de droga, como o estabelecimento dos

quantitativos máximos para as doses médias individuais de consumo.

Um dos eventuais constrangimentos para a necessária atualização da referida portaria poderá eventualmente

residir no facto de o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, exigir que seja «ouvido o

Conselho Superior de Medicina Legal» quando este órgão, criado pelo Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de

dezembro, foi extinto em 2000, através do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho – cfr. artigos 33.º, n.º 2 alínea

i).

É certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de julho, o Instituto Nacional

de Medicina Legal (hoje Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP) sucedeu, nas

competências, o Conselho Superior de Medicina Legal.

Importa, no entanto, deixar claro e inequívoco que a audição que precede a emissão da portaria prevista no

n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é do Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP, que sucedeu ao extinto Conselho Superior de Medicina Legal.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa pretende alterar o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, passando a prever-se a necessidade de ser «ouvido o Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses, IP» antes da emissão da portaria prevista naquele preceito legal.

Por outro lado, é urgente atualizar a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, razão pela qual a presente iniciativa legislativa fixa um prazo de 30 dias para o Governo

proceder a essa atualização.

Esta matéria assume especial relevância no que respeita às regiões autónomas, uma vez que o relatório

anual referente a 2021 sobre «A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências», do Serviço

de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), recentemente conhecido, refere a

problemática existente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, onde, em relação ao consumo de

ecstasy, destaca «as regiões (NUTS II) dos Açores, Madeira e de Lisboa com as prevalências de consumo

recente mais altas, quer na população de 15-74 anos, como na de 15-34 anos» e, em relação às novas

substâncias psicoativas (NSP), «o consumo recente destas bem mais prevalente sobretudo nos Açores (3,6 %

na população de 15-74 anos e 6,1 % na de 15-34 anos), mas também na Madeira (0,4 % na população de 15-

74 anos e 0,8 % na de 15-34 anos), por comparação com as outras regiões».

O consumo das NSP tem sido objeto de uma luta incessante por parte Governos Regionais da Madeira e

dos Açores, tendo sido aprovada pela Região Autónoma da Madeira (RAM) em 2012 legislação do foro

contraordenacional sobre as mesmas (Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro).

É de destacar o pioneirismo regional da RAM nesta área, quer na aprovação de legislação regional proibidora

das denominadas Smartshops, que, entretanto, inspirou o Governo a aprovar o Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17

de abril, que procede à definição do regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio

das novas substâncias psicoativas, quer recentemente, em 2023, na aprovação de legislação regional que

duplica as sanções aplicáveis na comercialização das denominadas «drogas legais» (Decreto Legislativo

Regional n.º 13/2023/M, de 14 de março).