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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

46

Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Paula Cardoso — Mónica Quintela — Paulo Moniz —

Patrícia Dantas — Francisco Pimentel — Dinis Ramos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XV/1.ª (*)

PELA LIBERALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FLUVIAL NA TRAVESSIA DO

TEJO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

Exposição de motivos

Durante o processo revolucionário em curso (PREC) em 1975, e em consequência das profundas alterações

políticas no nosso País, o Governo determinou a nacionalização do setor do transporte fluvial de passageiros e

veículos na travessia do rio Tejo, procedendo à fusão das cinco empresas que exploravam esse serviço numa

única empresa pública, a Transtejo EP, por via do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro. Mais tarde, em

1992, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 150/92, de 21 de julho, a Transtejo, integralmente detida pelo

Estado português, foi transformada numa sociedade anónima que só em 2001 veio a adquirir a totalidade do

capital social da Soflusa, empresa pública constituída com a finalidade de assegurar a exploração da ligação

fluvial de Lisboa ao Barreiro, a qual havia sido concessionada anteriormente à CP-Caminhos de Ferro

Portugueses.

Assim sendo, atualmente, a Transtejo e a Soflusa são duas empresas do setor empresarial do Estado, sendo

esta última integralmente participada pela primeira, a qual detém o monopólio do serviço público de transporte

fluvial de passageiros e veículos na travessia do rio Tejo, integrado no sistema global da Área Metropolitana de

Lisboa. Neste momento, dispõem de seis terminais e três estações, assegurando as ligações entre (i) Lisboa

(Terreiro do Paço) e o Barreiro, (ii) Belém até à Trafaria e Porto Brandão e (iii) Lisboa (Cais do Sodré) a Cacilhas,

Seixal e Montijo. Contudo, o monopólio da prestação deste serviço público resulta de uma mera opção política

e estratégica do Estado português.

À luz do direito da União Europeia aplicável, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de

passageiros, pode ser aplicado ao transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, por vontade dos

Estados-Membros. Foi essa a vontade do Estado português, firmada nos dois contratos públicos mistos, de

concessão e prestação de serviços, por si celebrados com a Transtejo e com a Soflusa, nos termos da Lei n.º

52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros

(RJSPTP).

No entanto, as obrigações contratuais de serviço público resultantes desses contratos poderiam ter sido

assumidas quer por empresas participadas e/ou integralmente detidas pelo Estado português, quer por

empresas 100 % privadas. Esta foi uma opção política do Estado português. Nada obrigava, em termos legais,

à existência de um regime de exclusividade na prestação deste serviço público, com impacto na qualidade da

sua prestação, na capacidade de resposta em tempo útil às necessidades dos utentes, bem como na valorização

dos seus trabalhadores.

Conforme se ouve praticamente todas os dias na comunicação social, a prestação deste serviço público

essencial manifestamente não funciona e enfrenta grandes problemas, com total prejuízo para os seus utentes,

para os seus trabalhadores e, sobretudo, para o interesse público que deveria ser acautelado, concretamente

prosseguido, e que justificou a celebração destes contratos públicos.

Para o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, uma demonstração clara desta realidade, sobretudo das

limitações provocadas pelo monopólio da prestação deste serviço, tem sido a conflitualidade laboral na Transtejo

e Soflusa, que tem conduzido a sucessivas greves, e atrasos na prestação deste serviço. A este panorama

acresce uma crónica falta de investimento, que tem conduzido não só ao cancelamento de viagens como a