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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores.

2 – A presente lei procede às alterações seguintes:

a) Sexta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o mecanismo

de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime de segurança social no que

respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às

pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do

regime geral da segurança social.

Artigo 2.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira

1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem

à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo

quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na

alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema

previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a

entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação seguinte:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O fator de sustentabilidade não é igualmente aplicável às pensões e reformas atribuídas aos

trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira,

ao abrigo do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de janeiro.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação

seguinte:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]