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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

40

Artigo 4.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 177.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 177.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus

limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física

grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-

C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos;

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente

vulnerável, em razão de deficiência ou doença.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2023.

Os Deputados do PS: Miguel dos Santos Rodrigues — Miguel Matos — Tiago Soares Monteiro — Eduardo

Alves — Diogo Cunha — Bárbara Dias — Francisco Dinis — Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves —

Patrícia Faro — Maria Begonha — Sara Velez — Marta Freitas.

———

PROJETO DE LEI N.º 708/XV/1.ª

DETERMINA A EXTENSÃO E CLARIFICA O REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À REFORMA A

TODOS OS TRABALHADORES DOS MATADOUROS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS

AÇORES

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma discriminação inadmissível entre os trabalhadores

dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores em detrimento dos trabalhadores dos matadouros

da Região Autónoma da Madeira, ao consagrar um regime de acesso à reforma dos referidos trabalhadores dos

Açores aos 55 anos de idade sem penalizações.