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31 DE MARÇO DE 2023

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Este tratamento desigual entre trabalhadores de matadouros públicos de diferentes regiões autónomas foi

reforçado com a Lei do Orçamento do Estado para 2019, que clarificou que o regime aprovado na Lei do

Orçamento do Estado para 2017 se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos

Açores, independentemente de efetuarem descontos para o sistema previdencial do regime geral da segurança

social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

Assim, (i) considerando que os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira foram

excluídos deste regime especial de aposentação e não podem, por isso, requerer como os trabalhadores dos

matadouros dos Açores a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, sem perder

quaisquer direitos, ou sofrer quaisquer penalizações no cálculo da pensão; (ii) considerando que este tratamento

diferenciado é injusto e que urge consagrar o mesmo tratamento aos trabalhadores dos matadouros da Região

Autónoma da Madeira que o aplicável aos dos trabalhadores dos Açores, é da mais elementar justiça corrigir

esta situação e que se justifica a equiparação e a extensão do regime também aos trabalhadores dos

matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira.

Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores é atribuída a possibilidade de

requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, conforme disposto no artigo

112.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2019, não

perdendo os mesmos quaisquer direitos, nem sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão,

desde que se verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

No entanto, tem sido entendimento que o regime previsto naquele artigo consubstancia um regime de

aposentação antecipada, ao qual é aplicável o fator de sustentabilidade.

Pelo que, salvo medida legislativa que expressamente afaste o fator de sustentabilidade da fórmula de cálculo

das pensões do pessoal dos matadouros da Região Autónoma dos Açores, a Caixa Geral de Aposentações e o

sistema previdencial do regime geral da segurança social, não pode deixar de aplicar o fator de sustentabilidade

ao cálculo das pensões dos referidos trabalhadores.

Assim, importa afastar a aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das respetivas pensões dos

trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, porquanto a aplicação da respetiva

taxa colide com o disposto no preceito do Orçamento do Estado suprarreferido.

Ora, com a presente iniciativa legislativa pretende-se que os trabalhadores dos matadouros públicos da

Região Autónoma dos Açores, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do sistema previdencial do

regime geral da segurança social, beneficiem do fim da aplicação do fator de sustentabilidade no cálculo das

suas pensões.

De referir, ainda, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de

acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de

velhice do regime geral da segurança social, porém, este diploma não se aplica aos trabalhadores dos

matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, uma vez que elenca de uma forma taxativa o seu âmbito

de aplicação.

Neste enquadramento, é de todo importante proceder ao afastamento da aplicação do fator de

sustentabilidade aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores, que solicitem a

aposentação aos 55 anos e equiparar este regime aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da

Madeira.

A presente iniciativa pretende clarificar o apuramento da aposentação dos trabalhadores dos matadouros de

ambas as regiões autónomas e eliminar o tratamento diferenciado até agora existente e permitir que o regime

aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2017 e na Lei do Orçamento do Estado para 2019 se aplica a

todos os trabalhadores dos matadouros públicos dos Açores e da Madeira que tenham requerido a reforma ou

aposentação após a data da sua entrada em vigor, corrigindo estas injustiças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região