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31 DE MARÇO DE 2023

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Apesar de todos estes esforços, esta luta está longe de chegar ao fim e envolve esforços a vários níveis,

dada a perceção pública e os elementos que dão conta de um aumento da comercialização das referidas

substâncias, e do consequente aumento do seu consumo e inerentes admissões hospitalares e internamentos

psiquiátricos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril,

pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de

29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e

104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro; pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de

janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro,

48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril,

77/2014, de 11 de novembro, 7/2017, de 2 de março, 8/2019, de 1 de fevereiro, 15/2020, de 29 de maio, e

58/2020, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e pelas Leis n.os 25/2021, de 11 de

maio, 49/2021, de 23 de julho, e 9/2023, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Saúde, ouvido o Instituto

Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP,determinam, mediante portaria:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei o Governo atualiza a portaria a que se refere o

artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.