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II SÉRIE-A — NÚMERO 193

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no Código do Trabalho1 e cuja criação tem por objeto a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores e

reforço da participação democrática na vida da respetiva empresa.

Os direitos legais das comissões de trabalhadores incluem nomeadamente:

a) A obtenção de informações necessárias ao exercício da sua atividade;

b) A aquisição de informação sobre aspetos relevantes e relativos à atividade da empresa, incluindo

aspetos económicos, financeiros ou sociais;

c) A sua consulta sempre que estejam em causa medidas que possam implicar alterações, entre outras,

às categorias profissionais, deslocalizações, despedimentos coletivos, etc.;

d) O controlo de gestão ao nível da empresa;

e) A sua participação em processos de reestruturação, organização de trabalho, medidas de formação

profissional, entre outros.

Aliás, a participação de trabalhadores na gestão da empresa é um direito consagrado pelo artigo 89.º da

Constituição da República Portuguesa pelo que, e assegurando a boa governança das empresas, é fundamental

que os conselhos de administração incluam representantes das comissões de trabalhadores. Esta será uma

forma de promover decisões que têm em conta os interesses de todas as partes interessadas na atividade da

empresa o que, naturalmente, contribuirá para o sucesso da empresa e maior satisfação dos seus trabalhadores.

Esta lógica de participação está ancorada no conceito de stakeholder governance2 e permitirá o fomento de uma

cultura de proximidade, questionamento e diálogo dentro das próprias empresas onde os interesses de

trabalhadores, gestores e clientes são tidos em conta.

Entende o Livre que, dada a aposta inequívoca que o País tem de fazer na construção, manutenção e

valorização da ferrovia agora e durante as próximas décadas e estando em curso a elaboração de um plano

ferroviário nacional que pretende, por um lado, reformular e revitalizar a rede ferroviária em Portugal e, por outro

lado, estabilizar o seu respetivo planeamento a médio e longo prazo3, se afigura ainda mais adequada e urgente

a alteração da composição dos Conselhos de Administração da Infraestruturas de Portugal, S.A. e da CP –

Comboios de Portugal, EPE — respetivamente, a empresa gestora da infraestrutura ferroviária e a empresa

operadora pública de transporte ferroviário — para passarem a incluir obrigatoriamente representante da

comissão de trabalhadores, a fim de salvaguardar que a gestão destas empresas ferroviárias e as decisões a

tomar tenham desde a sua base incorporada também a perspetiva dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, que

procede à fusão, por incorporação da EP – Estradas de Portugal, S.A. na REFER – Rede Ferroviária Nacional,

EPE, transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S.A., e

aprova os respetivos Estatutos, e à alteração do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação

atual, que aprova o regime jurídico aplicável à CP – Comboios de Portugal, EPE, bem como os respetivos

Estatutos, e autoriza a autonomização da atividade do transporte de mercadorias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

É alterado o artigo 12.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que passa a ter a seguinte

redação:

1 Vide, artigos 404.º, 415.º e ss. do Código de Trabalho. 2 Why Workers On Corporate Boards Just Makes Sense – Roosevelt Institute. 3 O que é o Plano – Plano Nacional Ferroviário (pfn.gov.pt).