O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 203

40

níveis de glicémia e liberta os doentes da tarefa necessária de procederem ao controlo regular e tomada de

decisão de administração de insulina, visto que tal passa a ser realizado de modo automático, melhorando-se a

qualidade de vida destas pessoas.

Sendo certa a necessidade de se continuar, em diversos casos, a utilizar os sistemas PSCI sem ajuste

automático da quantidade de insulina administrada, razão pela qual estes dispositivos devem manter a sua

comparticipação a 100 % pelo SNS, é fundamental que assegure a disponibilidade dos PSCI com capacidade

de realização do ajuste automático aos utentes que cumpram os critérios de elegibilidade para o efeito,

melhorando deste modo a sua qualidade de vida.

Com este enquadramento, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote medidas necessárias para melhorar a qualidade de vida dos doentes com diagnóstico de

diabetes Mellitus, designadamente:

1 – Alargar a comparticipação para os dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de administração

automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose, assegurando um regime de

comparticipação de 100 %, quando prescrito por médico especialista para todos os utentes elegíveis,

independentemente da idade, inscritos na Plataforma PSCI da DGS, que reúnam os critérios clínicos para o

tratamento com estes dispositivos.

2 – Manter o regime de comparticipação a 100 % no sistema de perfusão contínua de insulina, para controlo

da diabetes Mellitus, atualmente em vigor, assegurando a disponibilização gratuita aos utentes elegíveis para

este tratamento.

3 – Assegurar a abertura dos procedimentos concursais necessários para aquisição dos dispositivos com

sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base na monitorização contínua de

glicose, de forma a poder disponibilizar este tratamento aos utentes que dele necessitem.

4 – Inscrever no Orçamento do Estado para 2024 as verbas necessárias para a aquisição, em 2024, de, pelo

menos, 5000 dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de administração automática de insulina com base

na monitorização contínua de glicose.

5 – Assegurar até 2025 a disponibilidade dos dispositivos com sistema híbrido ou de ajuste de administração

automática de insulina com base na monitorização contínua de glicose, para todos os utentes inscritos na

Plataforma PSCI da DGS, que reúnam os critérios clínicos para o tratamento com estes dispositivos.

Assembleia da República, 12 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XV/1.ª

RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO DO ESTADO, PARA FINANCIAMENTO DO

PROCESSO DE RESOLUÇÃO DO BES-NOVO BANCO

Exposição de motivos

A resolução aplicável ao Banco Espírito Santo (BES) foi tomada em 2014, e envolveu a criação do Novo

Banco, S.A., que assumiu os ativos e passivos considerados saudáveis do BES, tendo sido criados mecanismos