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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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disponibilizem o acesso ao serviço, deve ser garantido o transporte gratuito das utentes que a estes recorram,

para o estabelecimento de saúde oficial para o qual estas utentes forem referenciadas.

Importa ainda acrescentar que às utentes que realizem IVG por sua opção, deve ser garantido, se essa for

a vontade da utente, o seu encaminhamento para acompanhamento psicológico, pelo menos durante o ano

seguinte à realização da IVG.

O PCP, que muito contribuiu para a luta pelos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, considera que

os processos que ponham em causa o total e cabal cumprimento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, constituem

profundos retrocessos no que toca ao direito da livre opção das mulheres.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote um conjunto de medidas para garantir e reforçar os direitos das mulheres no quadro da

interrupção voluntária da gravidez (IVG), designadamente:

1 – Sejam criadas as condições para que, até final de 2023, em todos os estabelecimentos de saúde oficiais

para a realização da IVG por opção da mulher, este serviço esteja disponível e seja prestado dentro dos prazos

regulamentares.

2 – Nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos para a realização da IVG, seja

garantido, às mulheres grávidas que o solicitem, a disponibilidade de acompanhamento psicológico.

3 – Quando os estabelecimentos de saúde oficiais para a realização da IVG por opção da mulher não

disponibilizem o acesso ao serviço, seja garantida a gratuitidade do transporte das utentes que a estes recorram,

para o estabelecimento de saúde oficial para o qual estas utentes vierem a ser referenciadas, sempre que este

último esteja fora da área de referenciação da residência da utente.

4 – Assegurar que os serviços administrativos dos estabelecimentos de saúde oficiais referidos no n.º 3,

efetuem de imediato a marcação, com data e hora, nos estabelecimentos de referência, logo no ato da

solicitação da consulta de IVG, tendo em conta o tempo de gestação da requerente, sendo entregue à utente,

por via informática ou presencialmente, o documento comprovativo da marcação efetuada.

5 – Assegurar que nos estabelecimentos de saúde oficiais, incluindo aqueles onde ainda existam consultas

da IVG, é garantido o apoio psicológico até um ano após a realização da interrupção voluntária da gravidez, a

todas as utentes que o desejarem.

6 – Seja criado no Portal da Transparência do SNS um domínio de informação relativa aos processos de

interrupção voluntária da gravidez que disponibilize a informação, com periodicidade mensal, sobre os seguintes

aspetos, discriminada por estabelecimento de saúde oficial, ou oficialmente reconhecido, para a realização da

interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher:

a) O número de utentes que solicitem a realização de IVG por opção da mulher e tipologia de

encaminhamento dado.

b) O número de utentes que realizaram a IVG por opção da mulher, discriminado pela tipologia de

procedimento utilizado (cirúrgico com anestesia local, cirúrgico com anestesia geral, medicamentoso ou outro).

c) Os tempos médios decorridos nas diversas fases do processo de IVG, o número de situações em que

houve referenciação para outra unidade de saúde, o número de reclamações relativa à dificuldade de acesso

ao serviço.

d) Número de ocorrências em que não foram cumpridos os prazos regulamentares do processo para a

realização da IVG por opção da mulher.

e) Número de ocorrências em que o incumprimento de prazos inviabilizou a realização da IVG por opção da

mulher.

Assembleia da República, 12 de abril de 2023.