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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

14

a) […]

b) […]

c) […]

d) As taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por residentes, tratando-se de rendimentos da

Categoria B resultantesde atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou

técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não

habituais em território português;

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15,º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,

15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N , 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – São revogados os n.os 10 e 12 do artigo 72.º e os n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 81.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As disposições com impacto orçamental produzem efeito com o Orçamento do Estado subsequente, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias — Manuel

Loff.

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