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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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de passageiros mas o desenvolvimento de respostas sociais de apoio à comunidade, especialmente dedicadas

aos mais idosos e aos mais jovens, sendo por isso acessória e meramente instrumental a atividade de

transporte. A longevidade e vida útil destas viaturas é, por isso, muito mais longa que as demais viaturas de

transporte regular e coletivo de passageiros. E, pela sua natureza e função, são viaturas que de forma reiterada,

repetida e com especial frequência são rigorosamente inspecionadas, assegurando-se criteriosamente as

exigentes condições técnicas de circulação e segurança. Bem como, este tipo de transporte se acha blindado

por seguros de proteção de danos à vida e integridade física dos passageiros com uma cobertura muito mais

ampla que os demais seguros de acidentes rodoviários.

Posto isto, adicionar mais oito anos ao prazo geral previsto não nos parece pôr em causa a intenção do

legislador quando quis prevenir no transporte de crianças e jovens menores de 16 anos a ocorrência de

acidentes, com impactos brutais nas famílias e nas comunidades, por menores condições técnicas de circulação

e segurança das viaturas.

Por outro lado, a alteração proposta não prejudica o cumprimento das metas assumidas pelo Governo e por

Portugal no combate às alterações climáticas, permitindo, por outro lado, tempo adequado para o Governo para

ponderar e definir instrumentos financeiros de apoio à renovação de frotas de empresas, autarquias e demais

pessoas coletivas sem fins lucrativos, designadamente as do setor social, que assegure a transição para um

parque de automóveis ligeiros e pesados de transporte de passageiros movidos por energias limpas.

Concluindo, a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, que aprova o regime jurídico do transporte coletivo de crianças

e jovens (publicada no Diário da República n.º 75/2006, Série I-A, de 2006-04-17, páginas 2783-2787), alterada

pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º

255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, no seu Capítulo I, previsto para «Disposições

gerais», no seu artigo 2.º, que se refere ao «Âmbito» de aplicação da lei, é determinado o seguinte:

«1 – A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de

passageiros, público ou particular, efetuado como atividade principal ou acessória, salvo disposição em

contrário.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por atividade acessória aquela que se efetua

como complemento da atividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.

3 – A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros,

salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças».

Como supra se aludiu e agora se concretiza, destas normas emana, com clara evidência e prejuízo, uma

discriminação injustificada para todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos cuja atividade principal se

relaciona com o desenvolvimento de crianças e jovens, com especial e particular relevância para as instituições

do setor social que desenvolvem respostas sociais quer para crianças quer para idosos – porque tal como táxis

e transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o

transporte de crianças, também transportam adultos e crianças – mas não se achando excecionadas na lei tal

como estes transportes públicos ou de utilidade pública. Excecionadas da condição prevista na alínea b) do n.º 3

do artigo 5.º da lei, quando se refere ao «Licenciamento e identificação de automóveis», onde é estipulado o

seguinte:

«1 – Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida

pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.

2 – A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspeção específica realizada

pela Direcção-Geral de Viação que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos

11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

3 – A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspeção técnica periódica;

b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;

c) Falta do respetivo seguro.