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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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Artigo 26.°

Atividade acessória

1 – […]

2 – No transporte de crianças, tratando-se de transporte privado e coletivo em automóveis ligeiros ou pesados

de passageiros, promovido a título acessório por pessoas coletivas sem fins lucrativos que desenvolvam como

atividade principal respostas sociais ou atividades culturais, desportivas ou recreativas não é aplicável a

condição de suspensão prevista na antecedente alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, desde que o automóvel utilizado

tenha uma antiguidade não superior a 24 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico, desde que o

requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte e desde que se

encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança do respetivo veículo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2023.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

As/Os Deputadas/os do PSD: Paulo Rios de Oliveira — Márcia Passos — Jorge Salgueiro Mendes — Afonso

Oliveira — Rui Cruz — António Prôa — António Topa Gomes — Carlos Eduardo Reis — Alexandre Poço —

Hugo Carneiro — Hugo Martins de Carvalho — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Patrícia

Dantas — Paulo Moniz — Rui Cristina.

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PROJETO DE LEI N.º 746/XV/1.ª

REGIME DE APOIO FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE ÓCULOS E LENTES, PRÓTESES

DENTÁRIAS, APARELHOS AUDITIVOS E CALÇADO ORTOPÉDICO

Exposição de motivos

No momento atual, os trabalhadores, os reformados, os pensionistas e as famílias sentem nas suas vidas

um brutal aumento especulativo dos preços de bens essenciais e habitação, reduzindo drasticamente o seu

poder de compra e contribuindo para a degradação das condições de vida da população.

Neste contexto é obrigatória a adoção de medidas que promovam a recuperação do poder de compra, o

combate à pobreza e assegurem a melhoria do bem-estar.

Sendo fundamental adotar medidas de controlo e fixação de preços para bens essenciais e o aumento geral

de salários, reformas e pensões, é também necessário encontrar soluções para resolver um conjunto de

problemas concretos, atenuando vulnerabilidades no acesso a bens e serviços prioritários.

Os custos com a aquisição dos produtos necessários à proteção e manutenção da saúde oral, auditiva e da

visão constituem um impedimento para um número muito significativo de portugueses, principalmente aqueles

de menores recursos financeiros, situação que urge corrigir, ainda mais no contexto socioeconómico atual.

É preciso não esquecer que a saúde da visão, oral e auditiva são das áreas dos cuidados de saúde onde a

resposta que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) disponibiliza é manifestamente insuficiente, negligenciando-

se não só a prevenção, com consequências tardias para a saúde da população, como também é descurado o

acesso aos tratamentos, deixando os portugueses quase exclusivamente entregues à resposta privada.

Esta situação implica que só os utentes com maior disponibilidade financeira podem adquirir os cuidados

necessários em matéria de saúde visual, oral e auditiva, contribuindo para um melhor nível de saúde global e