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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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que se refere o artigo 1.º, são exclusivamente destinados a habitação própria e permanente de agregados com

tipologia mista de rendimentos, sob a forma de alienação ou arrendamento.

2 – O produto da alienação gera retorno próprio que contribui para a sustentabilidade do plano.

3 – A sustentabilidade do plano resulta da aplicação de rigorosos critérios que tenham em conta, quer no

caso de alienação quer no de arrendamento, os escalões de rendimentos e a taxa de esforço recomendada pelo

Banco de Portugal para a aquisição de créditos relativos a imóveis.

Artigo 5.º

Estudo prévio de salvaguarda e melhoria do habitat

A concretização territorial do plano implica a realização de um estudo prévio de salvaguarda e melhoria do

habitat, que considere o contexto, condições e valorização a que se refere o artigo 14.º da Lei de Bases da

Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, tendo em conta,

nomeadamente, os seguintes pressupostos:

a) Os critérios de aferição da escolha dos imóveis para alienar ou para arrendar e em que modalidades;

b) Os pressupostos básicos e universais de fixação do preço para a alienação ou para o arrendamento, de

acordo com a circunstância dos imóveis: se novos, se resultantes de reconstrução, reabilitação ou reconversão;

c) A fixação da taxa de esforço dos agregados familiares, a considerar na alienação e no arrendamento, que

não pode ser superior à recomendada pelo Banco de Portugal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 748/XV/1.ª

FIXA AS CONDIÇÕES EM QUE O LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO PODE PRODUZIR

MEDICAMENTOS EM SITUAÇÃO DE ROTURA OU ALTAMENTE ONEROSOS

Exposição de motivos

A guerra da Ucrânia gerou um aumento dos custos de produção dos medicamentos e a falta de amido, que

faz parte da composição de grande parte dos comprimidos no mercado e que teve um aumento de preços a

rondar os 300 %, o que, para além de gerar um aumento de preços, está também a gerar situações de rotura

de stock ou de reiterada indisponibilidade de medicamentos – como, por exemplo, o semaglutido, o clonazepam

e a amoxicilina.