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28 DE ABRIL DE 2023

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da sua qualidade de vida, enquanto os mais vulneráveis lhes não têm acesso.

Num contexto de degradação generalizada do poder de compra da população, é fundamental assegurar o

acesso a óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico aos utentes com

insuficiência económica que deles necessitam.

Com este enquadramento, o PCP apresenta este projeto de lei, considerando a necessidade de assegurar a

atribuição de um apoio financeiro às pessoas com rendimentos inferiores ou iguais a 2 IAS, que permita aos

beneficiários o reembolso direto das despesas efetuadas com a aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias,

aparelhos auditivos e calçado ortopédico.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a criação de um regime de apoio financeiro para aquisição de óculos e lentes,

próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado ortopédico.

Artigo 2.º

Apoio para aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos e calçado

ortopédico

1 – O regime de apoio referido no artigo 1.º corresponde ao reembolso, em 80%, deduzidos outros apoios

ou comparticipações, das despesas com a aquisição de óculos e lentes, próteses dentárias, aparelhos auditivos

e calçado ortopédico.

2 – Os apoios referidos no número anterior são sujeitos aos seguintes limites de atribuição:

a) Até ao valor global de 350 €, por cada período de dois anos, no caso de óculos e lentes;

b) Até ao valor global de 700 €, por cada período de três anos, no caso da aquisição e reparação de próteses

dentárias removíveis;

c) Até ao valor global de 75 €, por ano, no caso da aquisição de calçado ortopédico.

d) Até ao valor global de 700 €, no caso da aquisição de aparelhos auditivos.

3 – O apoio financeiro previsto nos números anteriores é concedido mediante apresentação de cópia da

receita médica e das faturas detalhadas relativas à aquisição.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – São beneficiários do regime de apoio nas despesas com aquisição de óculos e lentes, aquisição e

reparação de próteses dentárias, aquisição de aparelhos auditivos e aquisição de calçado ortopédico os utentes

com rendimentos mensais iguais ou inferiores a 2 IAS.

2 – A concessão dos apoios financeiros previstos na presente lei fica dependente da entrega da declaração

de rendimentos por parte dos utentes que dele venham a beneficiar.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei até 30 de setembro de 2023.