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28 DE ABRIL DE 2023

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● Fomentar a distribuição demográfica e territorial;

● Aproveitar e recuperar parte do património do Estado;

● Impulsionar melhor espaço público, mais ordenado e ambientalmente sustentável;

● Promover a constituição de laços de vizinhança e comunidade, tendo em conta pressupostos que gerem

retorno financeiro para o Estado, assim contribuindo para a sua sustentabilidade financeira.

Por outro lado, esta solução deve contribuir para um melhor ordenamento do território, salvaguardando

sempre, nomeadamente, os limites da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.

Soluções para um problema tão grave como é a carência de habitação – e de habitação digna –, problema

que está a contribuir para o empobrecimento e o desespero das famílias, são soluções que colocam «as pessoas

primeiro», tal como consignado na Estratégia Portugal 20304: «maior inclusão, menos desigualdade».

Termos em que, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria a divisão edificante, que tem como objeto criar e executar o plano «Missão Mais

Habitação, Melhor Habitação», doravante designado plano, que consiste na construção, reconstrução,

reabilitação ou reconversão de 100 000 imóveis para habitação, no território nacional.

2 – O plano a que se refere o número anterior deve ser executado no prazo de 10 anos.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 – A divisão edificante funciona no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IHRU, IP, no âmbito da

Direção de Promoção e Reabilitação do Património Imobiliário, devendo o Governo promover as medidas

regulamentares e orçamentais adequadas à integração desta nova unidade orgânica na estrutura do referido

instituto e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.

2 – À divisão cabe definir os objetivos anuais do plano, que considerem a informação proveniente do

inventário do património do Estado com aptidão para uso habitacional, em cumprimento do disposto na Lei de

Bases da Habitação, e estabelecer as métricas de operacionalização do plano de construção, reconstrução,

reabilitação ou reconversão de imóveis para fins habitacionais.

3 – À divisão cabe ainda elaborar relatórios anuais de execução, com a identificação dos progressos

alcançados, eventuais constrangimentos e propostas de soluções alternativas para melhor desempenho da sua

função, que são remetidos ao Conselho Diretivo do IHRU, IP, para efeitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.

4 – A divisão pode funcionar em secções especializadas no domínio da construção, da reconstrução, da

reabilitação e da reconversão.

5 – O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da divisão e das suas eventuais

secções especializadas é prestado pelo IHRU, IP.

Artigo 3.º

Financiamento

No âmbito da verba que no Orçamento do Estado é anualmente atribuída ao IHRU, IP, é afetada a

percentagem de pelo menos 0,5 % do produto interno bruto à execução do plano a que se refere o artigo 1.º.

Artigo 4.º

Sustentabilidade

1 – Os imóveis construídos, reconstruídos, reabilitados ou reconvertidos em habitação, no âmbito do plano a

4 Estratégia Portugal 2030 – Eurocid – Informação europeia ao cidadão (mne.gov.pt).