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28 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento

São alterados os artigos 3.º e 6.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, anexo ao Decreto-

Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Produzir medicamentos que registem situações de rotura no mercado nacional ou medicamentos que

sejam considerados altamente onerosos, nos termos previstos no artigo 55.º, n.º 5, do regime jurídico dos

medicamentos de uso humano.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – O LM está legalmente autorizado a produzir medicamentos, preparações e substâncias à base da planta