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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

32

iii) […]

iv) Aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários relativos à prestação de cuidados de

saúde.

d) […]

i) […]

ii) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 751/XV/1.ª

PREVÊ A GARANTIA PELO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DA REPARAÇÃO DOS DANOS E

REEMBOLSO DAS DESPESAS EM CONSEQUÊNCIA DE ATROPELAMENTO DE ANIMAIS

Exposição de motivos

Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022, no ano passado registaram-se 130 102

acidentes rodoviários, mais 14 855 do que em 2021, o que significa um aumento de quase 13 %. No entanto, e

quando comparado com 2019, uma vez que 2020 e 2021 foram anos marcados por restrições na circulação

devido à pandemia de COVID-19, ocorreram menos 11 757 acidentes (-8,3 %).

Os dados constantes do RASI mostram-nos que, no mesmo ano, morreram nas estradas 474 pessoas, mais

18,2 % do que em 2021, o que se traduz em 73 vítimas mortais e 2429 feridos graves, mais 5,7 % do que em

2021.

Os acidentes provocados por animais nas estradas portuguesas têm vindo a registar um aumento desde

2019, registando desde o início desse ano até maio de 2021 um total de 5304 acidentes – a grande maioria

provocados por animais domésticos, provocando 240 feridos e uma morte.

Em 2019, os números apontam para 1762 sinistros provocados por animais na via, o que resultou em 120

feridos, sendo que, em 2020, o número de acidentes sobe 44,8 %, com 2551 sinistros registados e 92 feridos.

Até maio de 2021 já estavam sinalizados 991 novos casos de acidentes. No total dos 5304 sinistros indicados,

3474 foram provocados por animais domésticos e 1830 foram provocados por animais selvagens.

O Fundo de Garantia Automóvel é um mecanismo que tem como objetivo «a reparação dos danos causados

por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por

responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel», não garantindo a justa

reparação no caso de animais sem detentor ou cujo detentor seja desconhecido, uma vez que este facto torna

impossível obter uma indemnização através de um seguro de terceiros.