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28 DE ABRIL DE 2023

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Acontece que frequentemente os animais sinistralizados são deixados sem assistência ou qualquer tipo de

socorro imediato. Isto, apesar de a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, Lei de Proteção aos Animais, prever no

seu artigo 1.º, n.º 2, que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser

socorridos».

Acresce que estes acidentes, para além da vida e integridade física dos animais, podem causar também

danos significativos aos veículos e às pessoas envolvidas.

O número crescente de acidentes com animais demonstra a importância de rever a legislação atual para

garantir uma cobertura abrangente de acidentes com animais no Fundo de Garantia Automóvel, em Portugal. É

necessário garantir que as vítimas de acidentes com animais também tenham direito a uma indemnização justa

e adequada.

No caso das autoestradas, no caso de acidentes em consequência do atravessamento de animais, nos

termos do estabelecido no regime jurídico da responsabilidade das concessionárias, a Provedora de Justiça

enviou uma recomendação à Infraestruturas de Portugal, S.A. para que esta entidade pública assuma a

responsabilidade de indemnizar um cidadão pelos danos sofridos na sequência do embate num animal ocorrido

na A23, por si gerida.

À luz da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, e do contrato de concessão celebrado com o Estado português, a

Provedora de Justiça entende que, desconhecendo-se as circunstâncias que determinaram a presença do

animal na autoestrada, não pode esse desconhecimento prejudicar os direitos dos utentes nas vias

concessionadas.

Acontece, porém, que, para os demais casos, continuam a não ser cobertos os danos causados por animais

e, em consequência, sendo por vezes deixados os animais no local do sinistro, sem assistência ou, no caso de

morte, sem se promover a recolha do animal no local. É assim urgente criar mecanismos que garantam quer o

socorro dos animais, quer a cobertura das despesas inerentes aos cuidados que lhes sejam prestados e ainda

aos demais danos decorrentes dos acidentes, sempre que o seguro existente do sinistrado assim não cubra tais

despesas (por exemplo: seguro de danos próprios ou contra todos os riscos ou das concessionárias).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a garantia pelo Fundo de Garantia Automóvel dos danos decorrentes de acidentes

causados por animais ou do atropelamento de animais, procedendo, para o efeito, à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o regime do sistema de seguro obrigatório de

responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE,

88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil

resultante da circulação de veículos automóveis, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

Os artigos 47.º, 48.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – A reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em

razão do veículo em si mesmo, por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil

automóvel ou de animal é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos da secção seguinte.

2 – […]