O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 214

36

Entre desculpas oficiais de que se está a aguardar por «cabimentação orçamental» da «complexidade e

morosidade dos processos concursais e contratuais» ou de que «estão à procura de novos fornecedores» os

antigos combatentes com deficiência sofrem as agruras de uma espera inaceitável que os limita em todos os

aspetos da sua vida pessoal. Muitos deles, durante esta espera, são mesmo impossibilitados de sair de casa –

numa espécie de prisão domiciliária – dada a sua dependência destas próteses e materiais ortopédicos.

Sendo o universo de dependentes destes dispositivos médicos bastante reduzido – devem rondar os 300 –

são completamente incompreensíveis estes atrasos que limitam de forma tão dramática a vida daqueles que

ficaram gravemente feridos num conflito em que foram obrigados a combater por Portugal.

Através da presente iniciativa, o Chega propõe introduzir no texto da lei não só a referência específica aos

dispositivos médicos para os antigos combatentes das Forças Armadas, que ano após ano têm sofrido atrasos

inaceitáveis que colocam em causa a sua saúde, qualidade de vida, autonomia, independência e provocam

situações de precariedade, isolamento e exclusão destes homens que um dia foram chamados a defender e a

combater por Portugal, como também obrigar a que esses meios sejam assegurados em tempo útil.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura em tempo útil o acesso a próteses e ortóteses e outro material ortopédico e

dispositivos médicos que se mostrem necessários a prevenir a dependência, precariedade, isolamento e

exclusão social dos deficientes militares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à

sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de

fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação entre

os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no

âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares assegurando em tempo útil, entre outras coisas, o

acesso a próteses e ortóteses e outro material ortopédico e dispositivos médicos que se mostrem

necessários, desta forma prevenindo a sua dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita

Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———