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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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de sustentabilidade, nem fator de redução).

Dentro desta orientação geral, de permitir reforma sem cortes na idade pessoal de reforma, de retirar o fator

de sustentabilidade a todos os pensionistas que tenham pelo menos 40 anos de descontos e de salvaguarda de

pensões sem cortes nos regimes especiais de desgaste rápido associado a determinadas profissões, é mais do

que justificado um regime de discriminação positiva para pessoas com deficiência.

No âmbito do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) foi aprovada, por

unanimidade, uma proposta do Bloco de Esquerda que previa a elaboração de um estudo naquele ano, por parte

do Governo, relativo ao regime de acesso antecipado à idade de reforma para beneficiários que tenham

incapacidade igual ou superior a 60 %, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que completem essa

idade, tenham 20 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, 15 dos quais

correspondam a uma incapacidade igual ou superior a 60 %. O estudo tardou e, após várias insistências de

vários partidos políticos, foi apresentado em setembro de 2021.

A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que tem origem numa proposta do Partido Socialista, que altera os termos

da discussão. Assim, é possível às pessoas com deficiência aceder, sem penalizações, ao regime de

antecipação da idade de pensão de velhice, desde que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a

80 %, mais de 60 anos e, pelo menos, 15 anos de carreira constituída com a situação de deficiência.

O Partido Socialista fez depender o acesso a este regime de um grau de incapacidade superior (80 %) e não

os 60 %, que são um critério orientador para aferir uma incapacidade relevante com expressão na lei e à qual

corresponde a atribuição de diferentes prestações sociais. Mais, a Lei n.º 5/2022 – apesar de publicada no dia

7 de janeiro de 2022 – apenas entrou em vigor em junho de 2022, com a aprovação do Orçamento do Estado

para 2022, e ficou ainda dependente de regulamentação por parte do Governo, no prazo de 180 dias.

No entanto, a regulamentação da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, surgiu com mais de 3 meses de atraso –

através do Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, que procedeu à regulamentação do regime de antecipação

da idade de pensão de velhice por deficiência, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso – e,

ainda assim, não é possível aos beneficiários desta legislação aceder ao seu direito a uma reforma sem

penalizações, mesmo cumprindo os apertados critérios da legislação.

Existiu uma enorme expectativa das pessoas com deficiência e das associações e movimentos que as

representam na implementação deste regime de antecipação da idade pessoal de reforma e que se baseou em

critérios distintos daqueles que foram propostos pelo Partido Socialista e que agora nos distanciam de outros

países.

Os atrasos nos apoios às pessoas com deficiência têm sido sucessivos, não só no incumprimento de diversas

ações previstas na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, assim como do ponto de

vista da sua proteção social. É importante evocarmos os direitos das pessoas com deficiência, nas suas várias

dimensões, e assegurar a realização das condições de facto que permitam o efetivo exercício desses direitos.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe um enquadramento, para quem trabalhou

com incapacidade, semelhante ao do regime das profissões de desgaste rápido, mas adaptado ao desgaste

derivado não da profissão em si, mas da incapacidade do trabalhador, concedendo o direito à redução da idade

legal da reforma em função do número de anos que a pessoa trabalhou com incapacidade, conjugado com o

grau de incapacidade com o qual a pessoa trabalhou, numa redução que poderá ir até aos 55 anos. Assim, para

qualquer pessoa com incapacidade igual ou superior a 60 %, à idade legal geral seriam retirados:

– Um ano por cada dois anos de trabalho com 60 % a 79 % de incapacidade;

– Um ano por cada ano de trabalho com 80 % a 90 % de incapacidade;

– Um ano por cada seis meses de trabalho com mais de 90 % de incapacidade.

Esta proposta é não só de elementar justiça como se aproxima dos regimes vigentes em outros

ordenamentos jurídicos europeus, vertendo para o caso das pessoas com incapacidade a lógica e as regras de

um regime específico já existente em Portugal, o do desgaste rápido. Trata-se, agora, de incluir no nosso sistema

de pensões uma consideração dos anos trabalhados com incapacidade, tendo em conta a diminuição da

esperança média de vida referida nos vários estudos internacionais e recorrendo ao único critério orientador

para aferir uma incapacidade que prevalece no nosso ordenamento jurídico, como é o expresso no atestado

médico multiusos.