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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterações posteriores;

b) «Habitação a Custos Controlados», habitações envolvidas em promoções privadas que respeitam o custo

de promoção previsto na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

c) «Regime de Renda Condicionada», arrendamento habitacional calculado à razão do duodécimo de 6,7 %

do valor patrimonial tributário do imóvel.

Artigo 3.º

Afetação para arrendamento em regime condicionado.

1 – A emissão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação ou

a comunicação prévia das operações urbanísticas previstas no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regime, são

obrigados a fixar uma percentagem mínima de 25 % do novo edificado para arrendamento em regime

condicionado, nos termos dos números seguintes.

2 – As obras de construção, as obras de reconstrução, as obras de alteração e as obras de ampliação estão

obrigadas a uma percentagem mínima de 25 % do edificado para arrendamentos, quando constituídas por quatro

ou mais fogos ou frações, cuja identificação deve ser indicada no pedido de licença ou comunicação prévia.

3 – Os projetos de loteamento que prevejam edificado com função habitacional devem ceder uma quota de

25 % das frações a destinar a habitação a custos controlados.

4 – Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem

definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, não podendo ser inferiores a 25 %

do edificado previsto com função habitacional.

5 – Para aferir se o projeto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-

se quer as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins, quer as públicas.

6 – No caso de constituição do edificado do projeto de loteamento em propriedade vertical, as obrigações

previstas em 1 e 2 atribuem-se nos mesmos termos previstos no caso de constituição em frações autónomas,

exercendo-o relativo à quota-parte do loteamento que se destina a habitação correspondendo à permilagem de

1/4 da totalidade do loteamento afeto.

Artigo 4.º

Resposta aos pedidos de informação prévia

A resposta aos pedidos de informação prévia previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico de Urbanização e

Edificação devem ter em conta as disposições previstas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas

1 – A utilização de edifícios ou suas frações autónomas, na decorrência do previsto na Subsecção IV do

Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, deve ser instruída com a informação relativa ao cumprimento do

disposto no artigo 3.º da presente lei.

2 – No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a autorização prevista no artigo

65.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação deve garantir o cumprimento do disposto no artigo 3.º da

presente lei, tendo em conta o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.

Artigo 6.º

Regime transitório

A presente lei não se aplica aos pedidos de licença ou comunicação prévia, nos termos do artigo 4.º do

Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, que já tenham sido requeridos até à data da sua entrada em

vigor.