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28 DE ABRIL DE 2023

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de rendas a grandes proprietários em zonas de pressão habitacional e que criem incentivos fiscais aos pequenos

proprietários para baixar as suas rendas, permitindo assim que o Governo Autónomo da Catalunha possa voltar

a esse tema depois de o tribunal constitucional ter rejeitado a sua iniciativa. Um relatório recente3 do Observatori

Metropolità de l’Habitatge de Barcelonaconcluiu que existe um impacto positivo da aplicação da regulação de

rendas e conduz à redução dos valores das rendas, principalmente nos primeiros meses de aplicação, e que

não houve lugar a uma diminuição dos contratos de arrendamento nestes territórios e em Barcelona aumentaram

expressivamente (+7,3 %).

No Luxemburgo, à exceção do segmento de luxo, desde 2006 a lei estabelece regras para evitar as referidas

rendas usurárias. Sendo assim as rendas não podem exceder anualmente o correspondente a 5 % do capital

investido pelo proprietário. Note-se que esta lei foi da autoria do então Primeiro-Ministro Jean Claude Juncker,

que viria a ser presidente da Comissão Europeia e que pertence ao Partido Popular Social Cristão (filiado no

Partido Popular Europeu). Presentemente, o Luxemburgo estuda alterações à lei para reduzir o aumento das

rendas, nomeadamente reduzir o valor de 5 % para 3 % a 3,5 %, especificar a forma de cálculo do capital

investido e eliminando o conceito de segmento de luxo.

Em Portugal, existe, como referimos, uma exceção nos contratos celebrados anteriormente a 1990 – um

sistema bastante marcado no tempo e de uma realidade diferente da atual que não se procura replicar – em que

os aumentos de renda são limitados à inflação. Fora isso, o mercado habitacional está liberalizado, com os

enormes impactos sociais conhecidos, mesmo que tenham existido tentativas de um programa de limitação de

rendas – 20 % abaixo do preço de mercado –, através da atribuição de benefícios fiscais aos senhorios, como

a isenção de IRS e IMI. Mesmo com estes benefícios, a adesão tem sido muito pouco relevante e não existe

uma limitação efetiva ao escalar do valor das rendas.

A realidade da União Europeia e de outros países da OCDE mostra que a regulamentação e o controlo de

rendas conseguiram travar o seu aumento desmesurado. Os mitos que frequentemente se invocam, quando se

propõe este tipo de políticas, não existem: nestes países as habitações não desapareceram do mercado, existe

investimento na reabilitação de habitações e os proprietários garantem remuneração bastante do arrendamento,

em Barcelona os contratos até aumentaram. Aliás, segundo o estudo de Kettunen & Ruonavaara (2020), no

mercado privado de arrendamento liberalizado as quotas situam-se entre 1,7 % e 19,8 %, enquanto nos

mercados com alguma regulação a quota de arrendamento privado varia entre os 8 % e os 50 %4, a par com as

políticas certas de disponibilização de edificado.

No presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de normas

para o controlo de rendas e a estipulação de rendas máximas que permitam defender o direito à habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima segunda alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, implementando limitações aos valores de rendas habitacionais para

defesa do direito à habitação.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Renda máxima permitida

1 – Os novos contratos de arrendamento têm como valor limite de renda mensal o definido por portaria dos

3 O22015_LAB_Control-lloguer_ampliada_Informe.pdf (ohb.cat). 4 Full article: Rent regulation in 21st century Europe. Comparative perspectives (tandfonline.com).