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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Área;

b) Qualidade do alojamento e das partes comuns do edifício onde se localiza, nomeadamente:

i) anomalias na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas;

ii) falta de luz e ventilação natural,

iii) inexistência de instalações sanitárias e de banho,

iv) cozinha com equipamento básico de fogão e frigorífico

v) instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas

residuais.

c) Certificação energética;

d) Localização;

e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de

acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP);

f) Tipologia.

2 – Os valores definidos no número anterior não podem ser superiores aos previstos na Portaria n.º 277-

A/2010, de 21 de maio.

3 – Os novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação têm como valor limite de renda mensal

o definido por portaria dos membros do Governo, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;

b) Área do quarto, que deve possuir uma área útil superior a 6 m2 e ser dotado de iluminação e ventilação

natural, através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior;

c) Qualidade do quarto.

4 – A renovação de contratos de arrendamento tem como valor limite de renda mensal os definidos nos n.os 1

a 3, conforme aplicável.

5 – A realização de novos contratos de arrendamento em imóveis arrendados por contrato cessado há menos

de 6 meses e que não tenham sido objeto de obras de beneficiação está limitada ao valor da renda do contrato

anterior, ou aos limites definidos no n.º 1, caso seja inferior.

6 – A realização de novos contratos de arrendamento de uma parte de habitação arrendada por contrato

cessado há menos de 6 meses e que não tenha sido objeto de obras de beneficiação está limitada ao valor da

renda do contrato anterior, ou aos limites definidos no n.º 3, caso seja inferior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Isabel

Pires — Joana Mortágua.

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