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28 DE ABRIL DE 2023

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sustentabilidade para os rendimentos das famílias.

De igual modo, no passado recente do País, existiu a política de juros bonificados à habitação. Entre 1987 e

2011, o Estado entregou à banca 7 mil milhões de euros ao abrigo desta política, para além das transferências

que persistiram muito para além dessa data. Este foi o grande investimento público na habitação em Portugal:

entregar dinheiro público diretamente à banca. Ao abrigo deste programa, vários trabalhadores puderam aceder

à propriedade de uma casa, endividando-se junto da banca, sendo que esta política teve também como resultado

direto o aumento do preço da habitação. O contraponto foi a manutenção de uma realidade singular na Europa:

Portugal é dos poucos países com uma ínfima componente de habitação pública, praticamente toda afeta ao

arrendamento social, e sem capacidade de intervenção ou condicionamento do mercado habitacional.

Portugal tem apenas 2 % de habitação pública quando vários países na União Europeia têm uma grande

componente de habitação pública, ou outras formas, como as cooperativas, que garantem que o Estado tem

uma palavra no valor médio do arrendamento. A cidade de Viena tem 50 % e a totalidade da Áustria está nos

24 % de habitação pública, a Holanda está nos 29 %, a Irlanda do Norte e a Escócia em 24 %, a Dinamarca nos

21 %, a Inglaterra e a Suécia em 17 % e a França e o País de Gales em 16 %, de acordo com os dados do

relatório The state of Housing in Europe 2021, da Housing Europe.

Enquanto vários países na Europa cuidaram do direito à habitação com intervenção forte do Estado na

construção de habitação pública, Portugal viveu sob um regime fascista que votou os trabalhadores à pobreza.

Desde então, nunca foi revertida essa falta estrutural de propriedade pública na habitação. Corrigir esta

realidade, com investimento público, deve ser a prioridade da resposta habitacional, conjugada com políticas

sobre todo o setor imobiliário e de arrendamento, como é o caso do presente projeto de lei.

Os defensores da atual liberalização das rendas alegam que a subida drástica e incomportável das rendas

não se deve a essa liberalização, mas sim à falta de oferta habitacional e à falta de nova construção. Essa

premissa não corresponde à realidade. Portugal é dos países da União Europeia com mais casas por habitante.

E, de 2011 a 2021, o parque habitacional aumentou 1,9 % (mais 111 mil fogos) e as famílias residentes

aumentaram 2,6 % (mais 105 mil). Se é verdade que o número de famílias e número de fogos estiveram próximos

da estagnação, é também verdade que mesmo assim o crescimento do número de fogos suplantou o das

famílias. Ainda assim, neste período, o preço da habitação subiu vertiginosamente. É ainda de notar a grande

existência de casas desocupadas ou afetas à atividade turística, mesmo no centro das zonas de maior pressão

turística. Na realidade o que falta é a regulamentação do sector habitacional.

Atualmente, o valor de um terreno e consequentemente de parte da habitação é determinado por decisões

públicas e administrativas. A passagem de um terreno agrícola para terreno urbano (ou aumento da sua

volumetria) permite a sua valorização em milhares de vezes. É assim normal que a política pública determine

um conjunto de contrapartidas, desde a cativação de mais-valias urbanísticas a regras urbanísticas e de retorno

social. É nesse sentido que o presente projeto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda se insere, ao

determinar uma percentagem mínima de 25 % do novo edificado para arrendamento ou construção de habitação

a custos controlados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a afetação de uma quota de 25 % do produto de obras de construção, reconstrução,

ampliação e alteração ou de operações de loteamento ou operações urbanísticas para habitação a arrendar sob

o regime de renda condicionada.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Regime Jurídico de Urbanização e Edificação», o regime jurídico de urbanização e edificação disposto