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28 DE ABRIL DE 2023

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É importante referir que neste regime de desgaste que cria uma idade pessoal de reforma para as pessoas

com incapacidade não apenas é reduzida a idade de acesso à pensão, face à idade legal geral, como os anos

em que a pessoa trabalhou com incapacidade (por paralelo com os anos em que a pessoa exerceu determinada

profissão de desgaste, nos regimes já existentes) são majorados na taxa de formação de pensão, o que evita

que as reformas sejam calculadas com carreiras mais curtas e desse cálculo resultem pensões muito baixas.

Assim, também neste aspeto, pretende-se aplicar a lógica existente em regimes já em vigor, salvaguardando

pensões com «taxas de substituição» que não sejam tão penalizadoras face ao rendimento médio das pessoas

durante o período em que trabalhavam.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei define um regime jurídico específico de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores que

tenham uma incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 2.º

Idade pessoal de acesso à pensão de velhice das pessoas com deficiência

1 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta, por relação à idade normal de acesso à

pensão em vigor, da redução de:

a) Um ano por cada dois anos de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 60 % a 79 % de

incapacidade;

b) Um ano por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 80 % a 89 % de

incapacidade;

c) Um ano por cada seis meses de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente, com 90 % ou mais de

incapacidade.

2 – O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido

o direito daqueles trabalhadores à pensão de velhice.

Artigo 3.º

Montante da pensão

1 – O montante da pensão de velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um

acréscimo à taxa global de formação de 1 % por cada ano de trabalho efetivo, ininterrupta ou interpoladamente,

com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 – Às pensões de velhice ao abrigo deste regime especial de idade pessoal de reforma não são aplicáveis

o fator de redução ou o fator de sustentabilidade no cálculo do montante da pensão.

Artigo 4.º

Meios de prova

1 – Para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, a prova é realizada através da apresentação de

atestado médico de incapacidade multiusos.

2 – Perante a impossibilidade de apresentação dos documentos mencionados no número anterior, pode ser

apresentado como meio de prova relatório médico à data do diagnóstico da deficiência ou incapacidade, caso

aquele seja anterior à data do atestado médico de incapacidade multiusos.