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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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regime de residentes não habituais, benefícios a fundos de investimento imobiliário, liberalização do alojamento

local –, a pressão sobre a habitação foi exponenciada e o País enfrenta uma crise habitacional que não tem

resposta que a trave. Em 2019, as alterações à lei do arrendamento não recuperaram sequer o período mínimo

de 5 anos para a existência de contratos mais estáveis.

Estamos neste momento numa situação díspar, em que contratos anteriores a 1990 – no Porto e Lisboa,

segundo os censos, são apenas 36 000 alojamentos abrangidos (no País 152 000) – estão ainda protegidos a

nível temporal e de valor de rendas e os restantes com períodos temporalmente muito reduzidos e com rendas

exorbitantes. Ao contrário do que tem vindo a ser dito, a liberalização total de 2012 não trouxe dinamismo ao

mercado de arrendamento privado, já que, entre 2011 e 2021, no Porto e em Lisboa, não houve mais do que

2 % e 4 % de aumento de alojamentos em arrendamento privado. Também isto nos leva a crer que a reabilitação

ocorrida nestas cidades terá sido maioritariamente canalizada para outros fins, nomeadamente potenciada por

fundos comunitários e benefícios fiscais direcionados ao uso turístico ou benefícios fiscais canalizados para uso

especulativo/financeiro. De facto, todos os problemas estruturais do nosso edificado (desde logo do ponto de

vista energético) se mantêm, expondo que a tão propalada reabilitação foi de fraca qualidade, visando apenas

o lucro rápido.

Em vários países europeus a política de limitação de rendas tem vindo a ser uma das ferramentas aplicadas

e algumas demonstram que a estabilização das rendas pode ser preponderante para a efetiva implementação

de outras políticas públicas de habitação. Estamos perante soluções diferentes, e com outros critérios, da ideia

do congelamento de rendas que Portugal aplicou na I República, no Estado Novo e até 1990. Não falamos de

um preço administrativo único e sem alterações, mas sim de mecanismos flexíveis, que equilibram os preços

das rendas garantindo atualizações e que têm vindo a ter efeitos positivos na manutenção ou expansão da

dimensão do mercado de arrendamento (The IUT, 20182).

A Constituição da República Portuguesa estipula o direito à propriedade, assim como estipula o direito à

habitação e um vasto número de direitos que decorrem do acesso pleno à habitação. Deste modo, é necessário

conceber um conjunto de regras sociais que permite a concretização destes direitos e de uma vida digna,

saudável e plena. Há certamente vários caminhos para o fazer, mas é inegável que o direito de fundos

imobiliários ou grandes proprietários a açambarcar habitações, a estabelecer preços incomportáveis e assim

condicionar o mercado atenta contra o direito à habitação, contra uma economia justa para todos e contra a

coesão social. Para procurar resolver este problema, 13 países da União Europeia estabeleceram mecanismos

de controlo de rendas a que se juntam ainda países como o Reino Unido, a Noruega e a Suíça. As medidas são

variadas e incluem a determinação de um valor inicial para a renda (dependente de requisitos específicos) e a

limitação ou proibição de aumento das rendas. No que diz respeito aos 38 países da Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), 23 impõem regulação a aumentos durante a duração do

contrato e em 13 existe algum tipo de regulação do valor inicial.

O relatório Rent Control: Principles, Practicalities and International Experience, elaborado pela UK

Collaborative Center for Housing Evidence – amplamente difundido numa peça do Diário de Notícias – compilou

esta realidade e dá, inclusive, conta de que existem normas de controlo de rendas iniciais na Áustria, Dinamarca,

França, Alemanha, Irlanda, Holanda, Suécia e nas grandes cidades de França. E há controlo e limitações de

renda na Áustria, Bélgica, Croácia, Chipre, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Holanda,

Noruega, Polónia, Escócia, Espanha, Suécia e Suíça.

Relatou ainda que o uso do termo «renda usurária» é utilizado em vários países para designar rendas

especulativas fixadas acima do admissível, tendo em conta as características do locado e/ou o valor de

referência do mercado, sendo que na Alemanha as rendas usurárias são um crime previsto na secção 291

(«usura»), que é punível com três anos de prisão ou multa. Ainda na Alemanha, existe desde longa data uma

limitação percentual ao aumento da renda e, a partir de 2015, passou a existir também um limite à renda inicial

em zonas de carência aguda de habitação, que não pode ser fixada em mais de 10 % acima do valor médio

praticado na área.

Em França, existe igualmente desde 1989, o controlo da renda inicial de um contrato nessas zonas de

carência habitacional, que tem como referência um índice oficial e só o pode ultrapassar em 20 %.

No Estado espanhol, o Governo abriu a porta a que os governos das autonomias possam criar leis de controlo

2 IUT-position-paper-for-the-EU-Partnership-for-Housing-040518FINAL.pdf.