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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado

líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades

referidas no número anterior.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do presente artigo efetuam a retenção na fonte de IRC, nos

termos previstos no artigo 94.º do Código do IRC.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 22.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de

participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não

residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos

sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos

distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de unidades de participação ou

autonomamente à taxa de 28 %, nas restantes situações;

d) (Revogado.)

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 45.º

[…]

1 – […]

2 – Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes