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28 DE ABRIL DE 2023

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demonstre que existe mercado para o seu arrendamento ou aquisição e que o titular mantém o imóvel retirado

do mercado e não o usa para nenhum fim. Mais, nestes casos, que atualmente, com a tecnologia disponível são

possíveis de identificar com grande rigor, deve a tributação agravada ser obrigatória e não depender, como

atualmente acontece, de uma identificação casuística dos municípios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, atribuindo à autoridade tributária competência para a identificação

de prédios ou frações autónomas devolutos, prédios em ruínas e terrenos para construção suscetíveis de

agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro

A presente lei procede à alteração do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que terá a seguinte redação:

«Artigo 112.º

Taxas

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

a) […]

b) […]

c) […]