O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 214

56

especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças, alterando para tal o Estatuto do Provedor de

Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril

«Artigo 2.º

Âmbito de atuação

1 – […]

2 – […]

3 – O Provedor de Justiça criará na sua dependência a Provedoria da Criança, tutelada pelo Provedor de

Justiça e especializada na promoção e defesa dos direitos das crianças.

Artigo 5.º

Designação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O Provedor da Criança é designado pelo Provedor de Justiça.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O mandato do Provedor da Criança corresponderá ao do Provedor de Justiça.

Artigo 20.º

Competências

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – À Provedoria da Criança compete:

a) Verificar a conformidade do enquadramento legal e institucional português face ao direito internacional e

europeu;

b) Dirigir formalmente recomendações às entidades públicas e privadas;

c) Divulgar e promover os direitos das crianças e os respetivos meios de defesa disponíveis.

d) Assegurar a representação nacional e internacional no que se relacione com a promoção e defesa dos

direitos das crianças.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação