O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 214

58

Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa criou um mecanismo de denúncia. Foi

constituída uma comissão paritária, com três professores e três alunos, que recebeu e validou as queixas. O

relatório desta comissão, divulgado em abril de 2022, fala de «problemas sérios e reiterados de assédio moral

e sexual perpetrados por docentes da faculdade». A maioria dessas queixas são, efetivamente, de assédio moral

(29) e assédio sexual (22). Somando-se, ainda, oito queixas de práticas discriminatórias de sexismo, cinco de

xenofobia/racismo e uma de homofobia. As alunas, em geral, são o alvo do assédio sexual e do sexismo. Quanto

à xenofobia e ao racismo, são as alunas e alunos brasileiros, negros ou originários de países africanos de língua

oficial portuguesa quem apresenta razões de queixa. Na sequência destas denúncias surgiram protestos do

movimento académico contra o assédio, mas poucas consequências concretas.

Há um ano, quando questionada pelo Bloco de Esquerda sobre esta matéria (Pergunta 19/XV/1.ª, 8 de abril

de 2022), a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior respondeu que estava «ciente de que as

instituições de ensino superior têm vindo a acompanhar esta questão com particular atenção e que as próprias

denúncias têm, em muitos casos, surgido na sequência de uma atitude proativa dos órgãos de gestão das

instituições de ensino superior e dos órgãos de representação dos estudantes», tendo manifestado a sua

«confiança na capacidade das instituições de ensino superior em lidarem adequadamente com estes assuntos,

em particular pelo conhecimento e proximidade que detêm sobre a comunidade académica». Desde então, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem abordado este tema sempre que reúne com federações

académicas, associações académicas e associações de estudantes. As respostas das organizações estudantis

têm salientado as insuficiências dos mecanismos criados, principalmente pelo seu caráter endógeno às

instituições.

No passado dia 15 de abril, a Ministra Elvira Fortunato voltou a frisar que estes problemas «podem ser

resolvidos com base na própria autonomia das instituições de ensino superior e dos órgãos que têm, desde o

código de conduta, desde o provedor do estudante, desde os próprios conselhos pedagógicos, os diretores de

curso». No entanto, como já referido, são esses mesmos organismos internos os que têm falhado todos estes

anos.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que não só é urgente que todas as instituições de

ensino superior, públicas e privadas, e demais organismos no seu perímetro académico e institucional aprovem

e publiquem os respetivos códigos de conduta, como também é necessário que essa matéria, que vai para além

das relações laborais, seja incluída na revisão em curso do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

(Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro). É também preciso criar, sob a tutela governamental da igualdade, uma

estrutura de apoio às vítimas de assédio e discriminação em meio académico, independente das Instituições de

ensino superior, que receba as queixas de forma segura e providencie o apoio social, psicológico, administrativo

e jurídico necessário.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie, sob a tutela conjunta da igualdade e do Ministério do Trabalho, e em articulação com o Ministério da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, uma estrutura de apoio às vítimas de assédio e discriminação em meio

académico, independente das instituições de ensino superior, que receba as queixas de forma segura e

providencie o apoio social, psicológico, administrativo e jurídico necessário.

2. Estabeleça um prazo limite para todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, e demais

organismos no seu perímetro académico e institucional, aprovarem e publicarem os respetivos códigos de

conduta, em conformidade com o dever já estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho [alínea k) do artigo 71.º], e no Código do Trabalho [alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º],

adaptado às relações sociais em meio académico.

3. Promova ações de formação anuais, gratuitas e obrigatórias para toda a comunidade académica –

docentes, investigadores, estudantes, trabalhadores não docentes e dirigentes –, sobre combate ao assédio

laboral e sexual no contexto académico.

4. Na revisão em curso do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, Lei n.º 62/2007, de 10 de

setembro, integre a obrigatoriedade de criação de códigos de conduta e o estabelecimento de mecanismos de

denúncia e apoio em caso de assédio.