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28 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — João Cotrim Figueiredo — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Rodrigo Saraiva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 657/XV/1.ª

CRIAÇÃO DE CÓDIGOS DE CONDUTA E DE UMA ESTRUTURA INDEPENDENTE DE APOIO À VÍTIMA

E DE DENÚNCIA EM CASO DE ASSÉDIO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A publicação de um capítulo visando investigadores portugueses no livro Sexual Misconduct in Academia:

Informing an Ethics of Care in the University (Routledge, 2023) desencadeou um conjunto de denúncias relativas

ao até agora diretor emérito do Centro de Estudos Sociais, Boaventura de Sousa Santos. O assédio em contexto

académico, que volta agora ao centro do debate público, está longe de ser uma questão de casos isolados. Não

é a primeira vez que a academia é atravessada por denúncias de assédio sexual e o surgimento de relatos sobre

casos noutras instituições, nos dias seguintes às denúncias sobre o CES, confirmam que não será a última.

Como refere o manifesto «Todas Sabemos», assinado por centenas de académicas, académicos e agentes

culturais, «as repetidas e persistentes situações abusivas que o texto retrata, longe de serem episódicas ou um

ataque concertado de difamação pessoal, institucional ou política, devem ser interpretadas como uma crítica a

dinâmicas institucionais sistémicas, comuns dentro e fora da academia».

As e os signatários do manifesto dão voz às exigências dos membros da comunidade académica que se têm

mobilizado contra o assédio: afirmam a necessidade de um «enquadramento legal para este tipo de casos, nos

estabelecimentos de ensino e investigação superior», tornando obrigatória a existência de códigos e regulações,

bem como a urgência da criação de mecanismos de «denúncia anónima de situações de assédio sexual e moral,

garantias de proteção à vítima e comissões independentes e não endógenas para estabelecimento de medidas

preventivas, apreciação das denúncias, instruções de processo e aplicação de sanções».

Relativamente aos códigos de conduta, estes estão previstos na lei, embora não na forma adequada à

realidade académica, que é particularmente suscetível pelas relações de hierarquia e dependência que

promove. Reconhecendo o problema do assédio em meio laboral, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto,

estabeleceu o dever de adoção de «códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no

trabalho» nas empresas privadas com sete ou mais trabalhadores [alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do Código

do Trabalho] e o dever de o empregador público «adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate

ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas

situações de assédio no trabalho» [alínea k) do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho]. Contudo, estes códigos de conduta nem sempre existem e, quando existem, não

têm a atenção institucional que deveriam ter. Acresce que a existência dos códigos de conduta só será eficaz,

se acompanhada dos meios adequados. Nas universidades dos Estados Unidos da América, por exemplo, as

avaliações dos alunos sobre as unidades curriculares e os docentes são obrigatórias e anónimas; existem ações

de formação obrigatórias para toda a comunidade académica, com penalizações para quem não as frequenta;

existem códigos de conduta claros e é garantido apoio, nomeadamente psicológico, para quem é ou já foi alvo

de assédio.

Relativamente à necessidade de mecanismos de apoio e denúncia, o alerta da comunidade académica

também não é novo. No ano passado, por insistência das e dos representantes dos estudantes, o Conselho