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28 DE ABRIL DE 2023

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benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da

conclusão das obras de reabilitação no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou

a habitação própria e permanente;

b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis

destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo

de três anos a contar da data de aquisição, e o imóvel se destine a habitação própria e permanente ou a

arrendamento para habitação própria;

c) (Revogado.)

d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea

b) do n.º 1, desde que o imóvel se destine a habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação

própria.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – […]

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – (Revogado.)

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – (Revogado.)

22 – (Revogado.)

23 – (Revogado.)

24 – (Revogado.)

25 – […]

26 – […]

27 – […]