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II SÉRIE-A — NÚMERO 214

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Artigo 2.º

Base Patrimonial Única

1 – É criada a Base Patrimonial Única, que possibilita a partilha de informação entre conservatórias do registo

predial, Autoridade Tributária, autarquias e IMT.

2 – Esta base é atualizada no momento da escritura, ou a qualquer momento em que se verifique alteração

dos dados do imóvel ou do proprietário do imóvel, por qualquer uma das entidades enumeradas no número que

antecede.

Artigo 3.º

Regulamentação

O membro do Governo com tutela sobre a área da Administração Pública regulamenta o presente diploma,

no prazo de 90 dias a contar da data da sua aprovação, com vista à sua operacionalização a partir de 1 de

janeiro de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2023.

Os Deputados do Chega: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita

Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 754/XV/1.ª

CRIA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE DAS PESSOAS COM

INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %

Exposição de motivos

Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em 23 de

setembro de 2009. Mais de dez anos volvidos, está longe de estar cumprido entre nós o preceituado na

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como de ser garantido o respeito pelas várias

dimensões do direito à proteção das pessoas com deficiência, ínsito no catálogo de direitos fundamentais da

Constituição da República Portuguesa.

A concretização do direito à proteção da pessoa com deficiência é o garante de um efetivo combate à

discriminação, direta e indireta, destas pessoas e só pode ser assegurada com medidas concretas.

Esta mesma Convenção, reconhece a necessidade de assegurar o acesso ao nível de vida e proteção social

adequados, nomeadamente assegurando o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas

de aposentação.

Este reconhecimento encontra-se mais detalhado no articulado da convenção, nomeadamente na alínea e)

do n.º 2 do artigo 28.º.

A discriminação positiva das pessoas com deficiência vai ao encontro do princípio constitucional da igualdade